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OS PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO

Por:   •  27/7/2018  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  221 Visualizações

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A previsão legal a respeito dos princípios[4] chamados de norteadores da técnica da conciliação na resolução de conflitos, em que os conciliadores e mediadores judiciais devem observar, está disposta no artigo 166 do Novo Código de Processo Civil, caput e §§: 1º, 2º, 3º e 4º: [5]

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. (NCPC, 2016, p.379).

Ainda segundo o Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça[6], no que se refere utilização de técnicas adequadas na conciliação, orienta que

[...] os profissionais não se afastem dos princípios norteadores dos métodos mediativos, dispostos no Código de Ética da Resolução 125 de 29/11/2010, ressaltando-se especialmente: » Confidencialidade: tudo o que for trazido, gerado, conversado entre as partes durante a conciliação ou mediação fica adstrito ao processo; » Imparcialidade: o conciliador/mediador não toma partido de nenhuma das partes; » Voluntariedade: as partes permanecem no processo mediativo se assim desejarem; » Autonomia da vontade das partes: a decisão final, qualquer que seja ela, cabe tão somente às partes, sendo vedado ao conciliador e ao mediador qualquer imposição. (Manual de Mediação Judicial, CNJ, p. 23). (grifo nosso).

Por fim, é de fundamental importância que o processo de conciliação obedeça a disposição legal e a orientação doutrinária no que se refere aos princípios que norteiam esse importante instituto. Uma sociedade justa e democrática só poderá resolver seus conflitos mediante o respeito às leis e aos princípios que regem e fundamentam as relações jurídicas em todas as áreas e campos sociais.

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BIBLIOGRAFIA:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. v. 2. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

BUITONI, Ademir. Mediar e conciliar: as diferenças básicas. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2707, 29 nov. 2010. Disponível em: . Acesso em: 11 de setembro de 2016.

ALENCAR, Amanda Montenegro Lemos de Arruda. Os obstáculos para a efetivação do acesso à justiça no Estado Social Democrático de Direito. Direito e Democracia: revista do Centro de Ciências Jurídicas / Universidade Luterana do Brasil. Vol. 15 – Nº 1 – Jan./Jun. 2014. Canoas: Ed. ULBRA, 2014.

SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação enquanto política pública [recurso eletrônico]: a teoria, a prática e o projeto de lei / organizadores: Fabiana Marion Spengler, Theobaldo Spengler Neto. - 1.ed. - Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2010. E-Book. ISBN 978-85-7578-290-3. Disponível em: . Acesso em: 11 de setembro de 2016.

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). In: Vade Mecum Saraiva. 22. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 5ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2015. E-Book. ISBN 978-85-7804-053-6. Disponível em: . Acesso em: 11 de setembro de 2016.

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