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O RÉU CONFESSO

Por:   •  15/9/2018  •  1.582 Palavras (7 Páginas)  •  296 Visualizações

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Outrossim, gize-se, por fundamental que as palavras das vítimas/testemunhas, devem ser recebidas com extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar o réu, a qual segundo professado pelo apóstolo e doutor dos gentios, São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte, sem outras provas e seguindo a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar valia as presentes perorações: "Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está imbuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza" (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392).

Ademais, sinale-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas, contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre a artífice da peça acusatória, não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marchar, de forma inexorável, a peça parida, ação penal pública incondicionada, certamente será rejeitada. Nesse passo fecunda é a jurisprudência dos tribunais pátrios:

Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir

condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P (JTACrim 72:26, Rel. ÁLVARO CURY).

Nesse sentido é a mais cobiçada jurisprudência, extraída dos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA.

Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.P.P (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Destarte, todos os caminhos conduzem a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente deficiente e anêmico, para operar e autorizar um juízo de censura contra esta, devendo reconhecer a incidência do princípio do in dubio pro reo, aplicando a norma inserta no artigo 386, VII, do CPP.

III – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, requer a Defensoria Pública, na pessoa de seu defensor, se digne Vossa Excelência em receber a presente resposta à acusação, para, sem qualquer prova:

a) conceder o benefício da assistência jurídica gratuita, com a total isenção de custas ou mesmo da pena de multa, eis que o acusado é pobre na forma da lei, bem como, neste caso, seja procedida a intimação pessoal do Defensor Público ao final subscrito, contando-se em dobro todos os prazos processuais, nos termos da prerrogativa inserta no art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal de nº. 80/94;

b) superada a instrução, sem que haja prova suficiente para sustentar a pretendida condenação, deve o acusado ser absolvido, na forma do artigo 386, VII, do CPP, visto que não concorreu para prática de nenhum delito;

c) caso rejeitada a tese defensiva e venha o acusado ser condenado, deverá a pena ser arbitrada no mínimo legal, eis que é réu primário e sem antecedentescriminais, sem prejuízo da aplicação das atenuantes genéricas obrigatórias, da confissão, caso esta venha a ocorrer em juízo, nos termos do artigo III, alínea “d” (confissão) do CPB, a ser cumprida no regime aberto.

Por fim, protesta a defesa provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, solicitando, desde logo, a intimação do denunciado, para indicar testemunhas da defesa para oitiva, sob pena de configurar o cerceamento de defesa, vez que este defensor não manteve contato prévio com a denunciada ou com seus familiares, para fins de elaboração da defesa técnica, face à designação incidental nos autos.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

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