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O Que é Parentesco ?

Por:   •  4/3/2018  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  242 Visualizações

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2. Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, da concorrência de elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe.

3. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, frise-se, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família.

4. Nas relações familiares, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado e visto sob suas funções integrativas e limitadoras, traduzidas pela figura do venire contrafactum proprium (proibição de comportamento contraditório), que exige coerência comportamental daqueles que buscam a tutela jurisdicional para a solução de conflitos no âmbito do Direito de Família.

5. Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade socioafetiva, toma-lhes o direito de se insurgirem contra os fatos consolidados.

6. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegrar a própria torpeza em seu proveito (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e faz fenecer a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica.

7. Recurso especial provido" (STJ -Acórdão Recurso Especial 1.087.163 -RJ, 18-8-2011, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Critica ao artigo 1614, CC.

A imprescritibilidade das Ações de estado e a Socioafetividade: repercussão do tema no pertinente aos artigos 1.601 e 1.614 do Código Civil

Da análise seca do artigo 1.601 do Código Civil, entende-se que são imprescritíveis as ações do marido com objetivo de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, cabendo exclusivamente a ele o direito de tal contestação. Entende-se que a paternidade é presumida, na constância do casamento, caso o cônjuge varão desconfie dessa paternidade presumida, o mesmo poderá contestar, requerendo o exame técnico. Se houver alguma situação, doença que deixe o autor incapaz, ou em caso de morte deste, podem os herdeiros prosseguir a ação.

Já com base no artigo 1.614 o filho maior não pode ter sua paternidade reconhecida sem o seu consentimento, ou seja, sem sua vontade. O filho menor poderá intentar contra o reconhecimento de sua paternidade, nos quatro anos seguintes ao alcance de sua maioridade ou a emancipação (podendo a emancipação ocorrer pelo casamento, por colação de grau em curso superior, se o menor for proprietário de comércio, desde que completados os 16 anos ou se tiver emprego com remuneração suficiente para o seu sustento).

Resp. 765,479, RJ é a base para todas as críticas ao artigo 1614.

Porém há críticas em relação ao referente artigo e o mesmo não se opera (não é aplicado) do jeito transcrito no próprio código civil. O reconhecimento é um ato unilateral e formal, independe da autorização, anuência ou concordância da outra parte, pois é um direito do pai reconhecer um filho que é biologicamente seu, independente se esse filho, após atingir a maioridade não queira esse reconhecimento. Devemos levar em consideração a ponderação das diferenças, fazendo-nos pensar em o que é mais importante fazer o reconhecimento ou aceitar o reconhecimento, pois são dois direitos e duas garantias fundamentais. Ainda que o filho seja maior ou manifeste a contrariedade reconhecimento da filiação, ele pode ter a filiação instituída na sua certidão de nascimento, pois assim como é direito do filho ter a filiação reconhecida, é um direito do pai, reconhecer essa filiação, portanto há a ponderação de princípios e valores, não havendo hierarquia. Entretanto, o filho deverá provar o prejuízo que o reconhecimento da filiação pode causar, por exemplo se o filho já possui pai socioafetivo, não poderá mais ter o reconhecimento do pai biológico, pois para que tenha o pai biológico e sócioafetivo na mesma certidão, a convivência deverá frequente com ambos, não podendo então ser reconhecido o pai socioafetivo e posteriormente o pai biológico.

O artigo 1614 deixa transparecer que o reconhecimento de paternidade ou de filiação é bilateral, e isso não é verdade, pois este é um ato unilateral, independe como regra, da vontade da parte.

Esse artigo também é criticado em relação ao prazo, pois na prática não existe prazo, pode ser proposta a qualquer tempo, e no artigo diz que um menor tem até 4 anos depois de atingida a maioridade para propor a ação de reconhecimento e paternidade ou de investigação de paternidade; mas a ação é imprescritível e irrevogável. A doutrina e a jurisprudência já pacificaram e decidiram que é imprescritível

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