O QUE É ISENÇÃO
Por: Hugo.bassi • 19/12/2017 • 2.151 Palavras (9 Páginas) • 281 Visualizações
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- A expressão “crédito tributário” utilizada no artigo 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e pra anistia? Justifique
A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN, não possui o mesmo significado para anistia e isenção. Ocorrem divergências doutrinarias sobre essa temática.
Primeiramente é importante ter em mente que o termo crédito tributário é um evento que gera uma relação jurídica de crédito e debito tributário, respectivamente, na qual o fisco tem o direito de exigir do contribuinte à prestação tributária. O termo “exclusão do crédito tributário” pertinente à isenção (175, I CTN), aponta para as alterações ocorridas nos aspectos da regra- matriz tributária, retirando o direito subjetivo do fisco de exigir do contribuinte a prestação tributária, pois, ocorreu o encontro um encontro de uma norma tributária e um de isenção. Ou seja, a expressão refere-se à relação jurídica correspectiva ao consequente da norma de isenção, surgindo o direito subjetivo de o contribuinte não cumprir a prestação e de o fisco não exigir tal prestação.
Quando pensamos em anistia, devemos refletir acerca da estrutura da norma primária sancionatória, na qual prevê em sua hipótese a concretização de um evento ilícito. Dessa forma, a relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, tem-se por objeto a prestação de uma multa, ou seja, é a relação jurídica de multa que será o fato descrito na hipótese da norma de anistia.
Sendo assim, a anistia produzirá a extinção da multa. Portanto, inexistirá relação sancionatória que tenha por objeto a multa, na qual, não afetará a relação jurídica tributária propriamente dita, remanescendo o crédito do tributo e o seu correspondente débito.
Conclui-se que a anistia está se referindo a extinção da multa, advinda de uma aplicação de uma norma sancionatória por ter praticado um ilícito. Diferente do que ocorre coma exclusão do crédito no caso de isenção.
- Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade?Há direito adquirido (vide anexo II)?
A revogação de isenção concedida de forma incondicional (tanto por prazo certo como por prazo indeterminado) visa restabelecer a eficácia da regra- matriz em sua integridade, produzindo novamente seus efeitos, vez que a norma de isenção apenas limita a eficácia de um dos critérios da regra- matriz. Ao conceder a isenção, embora a norma de incidência tributária esteja vigente, ela não produz efeitos devido a sua eficácia encontrar suspensa. Sendo assim, dentre as principais possibilidades de suspensão da eficácia normativa encontra-se o fenômeno da isenção, ou seja, ela atua no campo da eficácia da norma e não no plano da validade. Conclui-se que a norma de isenção não revoga a impositiva, apenas derroga-a temporariamente.
Em relação à observância do principio da anterioridade no que tange a revogação da isenção encontramos diversos questionamentos. Para Paulo de Barros Carvalho, a redução ou extinção (revogação) de isenções deve produzir efeitos tão somente se observada o princípio da anterioridade, ou seja, somente no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foram publicados (artigo 178 e 104 do CTN). Assim, entende-se que deve observar todas as regras prescritas pela norma de competência tributária, inclusive aquelas que disponham sobre a anterioridade tributária, devendo respeitar o decorrer do lapso temporal para que a situação antes tida por isenta possa, ser novamente objeto de incidência. Esse entendimento está em consonância com os pilares de um Estado democrático de Direito e aos valores previstos na nossa Constituição (segurança jurídica).
Por fim as isenções podem ser concedidas por tempo determinado e mediante o atendimento de determinadas condições, na qual estipulará prazo e condições para sua concessão. Estas gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. De modo contrário, temos as isenções por tempo indeterminado, ou seja, de modo geral, situação em que a lei não estipula o prazo determinado, sendo assim, não ocorre a geração de direitos adquiridos.
- Há distinção entre a alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por que? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido?
Sim. Apesar de a doutrina aproximar a isenção tributária da alíquota zero por elas possuírem o mesmo efeito, o STF adotou outra concepção, sustentando não existir semelhança normativa.
Desta maneira, o fenômeno da alíquota zero não alteraria a estrutura da regra- matriz de incidência tributária, pois o valor somente estaria reduzido à zero, mantendo-se perfeitamente intacto o esqueleto da norma tributária, ou seja, a alíquota zero não significa isenção ou não incidência, apenas significa que o entre tributante definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada.
Diante disso o STF esclarece que “zero” é um número, e trabalhar com essa alíquota, é a mesma coisa de estabelecer o montante da carga tributária, sendo assim, não podemos equipara-la a isenção.
Já em relação à isenção, esta altera parcialmente os aspectos da regra- matriz de incidência tributária impedindo o nascimento do tributo. Conforme Paulo de Barros aduz: “uma limitação ao âmbito de abrangência de critério do antecedente ou do consequente da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça (naquele caso abrangido pela norma jurídica isentiva).”
Em relação ao direito à manutenção dos creditos do IPI sobre insumos isentos ou sujeitos a alíquota zero, a Suprema Corte entende que o industrial não poderia se creditar do IPI suportado em suas aquisições, pois o direito ao crédito pressuporia a existência de duas operações tributadas em sequencia, ou seja, o creditamento só faria sentido nas hipóteses em que houvesse uma dupla incidência a ser combatida pela não- cumulatividade. Sendo assim, o individuo não tem o direito de beneficiar de um credito que não possui, pois se isso acontecesse, comprometeria a cadeia tributária. STF entende: “não há direito à utilização dos créditos do IPI no que tange às aquisições insumos
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