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O Desaforamento

Por:   •  7/9/2018  •  1.633 Palavras (7 Páginas)  •  232 Visualizações

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Além dos motivos referidos na lei, outros podem surgir indicando a necessidade do desaforamento: já se decidiu pela medida por não haver, na comarca, prédio onde se pudesse reunir o Júri e por falta de instalações adequadas do Tribunal na perspectiva de ser o julgamento de longa duração, dada a intensa repercussão do fato.

15.2.16 Processo do desaforamento

O pedido de desaforamento só é cabível para o julgamento de réu pronunciado e, portanto, deve ser formulado após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, a qualquer tempo desde que não iniciado o julgamento no foro de origem. Não cabe, portanto, durante a instrução criminal, antes da pronúncia, no recurso formulado contra a pronúncia etc. Também não cabe na apelação da decisão do júri, mesmo porque o desaforamento exige um procedimento próprio, com pedido de informações do juízo, parecer do Ministério Público etc.

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Evidentemente, como deixa claro o artigo 424, não cabe nas ações de competência do juiz singular.

O desaforamento pode ser decretado em decorrência de requerimento de qualquer das partes ou até por representação do próprio juiz, exceto quando há hipótese de mora no juIgamento. O Ministério Público tem legítimo interesse em pleitear o desaforamento em qualquer hipótese, por agir como fiscal da lei, zelando inclusive pela segurança do réu. Entretanto, diante do princípio da ampla defesa, se requerida por ele é imperativa, sempre, a audiência do defensor, inclusive do réu cuja impronúncia pende de recurso, já que pode ser este provido. Por não estar o desaforamento previsto no artigo 271, não pode o assistente do Ministério Público requerê-lo.

Realizado o primeiro julgamento não é mais possível pedido de desaforamento, ocorrendo uma espécie de preclusão, porque o deferimento atenta contra a soberania do júri, como se houvesse uma censura sobre o primeiro julgamento. Abre-se, porém, a possibilidade de desaforamento para o segundo julgamento, se anulado o primeiro, novos fatos, supervenientes à este, o justificarem (7).

* 7. Nesse sentido: RT 612/412, 629/398, 742/666. Por tumultos ocorridos durante o primeiro julgamento: RT 610/459.

O pedido de desaforamento é feito ao tribunal competente (conforme lei de organização judiciária), mas há necessidade de que o juiz preste informação sobre o pedido, se não foi dele a representação. Nada impede e é até aconselhável, por economia processual, que ele a preste antecipadamente, remetendo o processo já informado. Embora a lei diga que o juiz deve prestar "informação", tem se entendido que não há qualquer irregularidade quando ele opina a respeito do motivo apontado, sendo tal manifestação, aliás, de grande relevância no deslinde da questão.

Prestadas as informações, os autos vão ao procurador-geral de justiça para emitir parecer, seguindo-se o julgamento pelo tribunal. Não há recurso da decisão sobre o desaforamento ou seu indeferimento, mas o STF entendeu cabível a impetração de habeas corpus contra o indeferimento do pedido, com a concessão de liminar para suspender o julgamento até que se pronunciasse sobre o writ. Não é o caso, porém, de oferecimento de embargos, não previstos para a espécie.

Dispõe a lei que o desaforamento deve ser determinado "para comarca ou termo próximo", embora não necessariamente vizinha, devendo ser fundamentada a decisão que exclui os foros mais próximos, quando deferido para um mais distante. Evidentemente não pode o Tribunal de Justiça de um Estado desaforar o processo para que o acusado seja julgado em outra unidade da Federação.

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Exige a lei que na comarca para onde é desaforado o processo não existam as mesmas razões que levaram ao deslocamento da competência.

A lei não atribui ao pedido de desaforamento o efeito suspensivo do julgamento, não constituindo constrangimento ilegal indeferir o pedido de adiamento deste à espera do desfecho do pedido. Por isso, não é nulo o julgamento pelo Tribunal do Júri enquanto se processa o pedido de desaforamento. Note-se que o desaforamento é do julgamento e não do processo, como deixa claro o artigo 424.

Deferido o pedido, não se pode realizar o reaforamento, ou seja, se permanecem as razões que ditaram o desaforamento, o retorno ao foro original, e mesmo que antes do julgamento tenham desaparecido as causas que o determinaram. Mas já se decidiu no STF que, se no novo foro existem também os motivos que determinaram o desaforamento, outro há de ser eleito, nada impedindo o reaforamento se não mais subsistirem as razões que determinaram o deslocamento da competência anterior, principalmente quando as razões foram de ordem puramente material, como a falta de instalações adequadas para o julgamento. Não se tem admitido, porém, o reaforamento ainda que anulada a decisão de pronúncia, pois o desaforamento é um processo incidental, fora

dos autos principais, e que diz respeito apenas a transferência do foro de julgamento, nada tendo a ver com o juízo da admissibilidade da acusação da pronúncia.

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