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Litisconsórcio

Por:   •  13/12/2017  •  1.046 Palavras (5 Páginas)  •  280 Visualizações

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legal, terceira pessoa ligada a relação juridica, para melhor tutelar seus direitos. É intervenção provocada.

Neste instituto jurídico as denominações serão denunciante para autor ou réu e denunciado para o terceiro que provocado vem integrar a relação processual (MARQUES, 2000, p. 226), enquanto que SANTOS (2002, p. 29) denomina respectivamente, litisdenunciante e litisdenunciado.

As hipóteses em que há obrigatoriedade em se denunciar a lide estão elencadas nos incisos do art. 70, CPC:

- “I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta”.

- “II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada”.

- “III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.

Chamamento ao processo:

Caracteriza-se essa intervenção provocada pela ação de um réu pede a citação também de outro coobrigado, para que no processo seja decidida a responsabilidade de todos.

As hipóteses de chamamento são as dos incisos do art. 77, CPC:

- “I - do devedor, na ação em que o fiador for réu”.

- “II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles”.

- “III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”.

O litisconsórcio existe para que entre outros fatores, haja a rápida solução da lide. Os litisconsortes são considerados como litigiantes distintos, portanto seus atos ou omissões não prejudicam uns aos outros, sendo assim, o juiz pode limitar o numero de litigiantes uma vez que possa ser comprometido a rapidez da solução do conflito ou dificultar a defesa . O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeçará da intimação da decisão. Os prazos podem ser dobrados desde que haja desefensores distintos para os litisconsortes.

http://www.infoescola.com/direito/litisconsorcio/

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2303

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1647

http://pt.wikipedia.org/wiki/Interven%C3%A7%C3%A3o_de_terceiros_(Direito)

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