Legislação e Ética
Por: Hugo.bassi • 21/2/2018 • 2.479 Palavras (10 Páginas) • 251 Visualizações
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Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) – fornece conceitos básicos das relações consumeristas, encontrando também deveres, limites, infrações e sanções praticadas nesse ramo. Principiológica pois basta assimilar a idéia central e facilitam a intelecção e dispensa decorar. Sua Finalidade é buscar equilibrio nas relações firmadas entre consumidor e fornecedor por meio de disposições normativas.
Principios Consumeristas do sistema constitucional brasileiro
Princípio da dignidade da pessoa humana (é o mais relevante);
Princípio da informação – informar os perigos Ex: brinquedos pequenos para crianças;
Princípio da vulnerabilidade – o consumidor é a parte mais fraca da relação. Ex operadora de cartão de crédito;
Princípio da hipossuficiência – impotente – consumidor não detem dinheiro ou conhecimento profundo;
Princípio da inversão do ônus da prova – fornecedor que tem que provar que não é culpado/responsável pelo dano dos fatos, e não o consumidor;
Princípio do acesso à Justiça – todo cidadão tem o direito à Justiça – Ex: PROCON (não se exclui a possibilidade de procurar a Justiça em si);
Princípio da Segurança – produtos devem ser seguros aos consumidores;
Princípio da efetiva e integral reparação do dano - o fornecedor deve ressarcir o consumidor na exata proporção de
seu prejuízo, de ordem patrimonial ou moral;
Princípio da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço – vício ou defeito
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica, ou seja, o defeito ultrapassa a esfera do bem de consumo. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor, passível de reparação.
Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.
Exemplos de fato do serviço: uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor; um serviço de pintura realizado com tinta tóxica, igualmente causando intoxicação; uma instalação de kit-gás em automóvel, que venha a provocar um incêndio no veículo etc.
Prazo para invocar o Direito Lesado por fato do produto ou do serviço: o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:
Vício se caracteriza pelo mau funcionamento interno do produto ou serviço que o torna impróprio para o consumo/uso, assim atingindo somente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco(não sai/extrapola/ultrapassa a esfera) ao bem de consumo. Vicio de Qualidade é quando o produto ou serviço não atinge expectativa conforme informações divulgadas na oferta(substituição ou restituição do valor). Vicio da Quantidade é quando há discrepância menor entre o conteúdo anunciado e o existente(abatimento de preço, complementação de qtd, ou substituição do produto, ou restituição do valor). Os únicos produtos que não permitem exigência de troca em caso de vicio não sanável (dentro do prazo de validade ou sem conserto) são os essenciais como medicamentos ou alimentos.
Exemplos de vício do produto: uma TV nova que não funciona; um automóvel 0 Km cujo motor vem a fundir; um computador cujo HD não armazena os dados, um fogão novo cuja pintura descasca etc.
Exemplos de vício do serviço: dedetização que não mata ou afasta insetos; película automotiva mal fixada, que vem a descascar; conserto mal executado de um celular, que faz com que o aparelho não funcione etc.
Prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação: 30 (trinta) dias em se tratando de produto(shampoo, condicionador, creme dental, papel higiênico) ou serviço(serviços de transporte; cortes de cabelo e manicure) não durável, e de 90 (noventa) dias, no caso de produto(televisores, celulares, automóveis) ou serviço (dedetização, reforma de um imóvel) durável.
SUJEITOS RESPONSÁVEIS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:
Expressão “FORNECEDOR” no CDC: Todos que contribuírem para a causação do dano serão solidariamente responsabilizados. Nesses casos, a responsabilidade será sempre solidária.
Caso o CDC especifique “FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, IMPORTADOR”, somente estas pessoas responderão solidariamente.
Exceções a aplicação da responsabilidade do Fornecedor
- O fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
- O produto não foi colocado no mercado pelo fornecedor (reclamar na Samsung de um produto da Apple)
- O defeito alegado é inexistente (celular sem internet pois você não tem um plano de dados/wi-fi).
Profissionais Liberais – não se aplica a culpa objetiva do CDC, a não ser que prometam determinado resultado ao consumidor e não cumpram o estabelecido.
Compras realizadas fora do estabelecimento comercial – internet – O Direito de arrependimento deve ser manifestado em até 7 dias, a contar do recebimento do produto adquirido, devendo o fornecedor arcar com o recolhimento e restituir quaisquer quantias pagas. Obs: A devolução imotivada do produto é facultativa de cada fornecedor, ou seja, ele não é obrigado, excluindo-se casos de garantia.
Art. 4º do CDC - Harmonia nas relações de consumo
Determina parâmetros das políticas protetivas ao consumidor com vista a garantir o atendimento de suas necessidades, o respeito à
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