Inventariança
Por: eduardamaia17 • 28/2/2018 • 791 Palavras (4 Páginas) • 243 Visualizações
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II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Mas para Gonçalves (2007), há a possibilidade do inventariante ser removido por outros motivos ou incompatibilidades, considerando que a demora na finalização do inventário não implica remoção. Requerendo a remoção do inventariante por qualquer um destes incisos, este terá prazo de quinze dias para produzir provas e defender-se (artigo 623 do CPC/2015).
O juiz removendo o inventariante, será nomeado outro, seguindo a ordem preferencial do artigo 617 do CPC/2015. Após as citações, as partes terão o prazo de quinze dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações (artigo 627 do CPC/2015), não concordando com a nomeação e se o juiz acolher o pedido, este será destituído e será nomeado outro inventariante.
BIBLIOGRAFIA:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007.
RIBEIRO, Paulo Hermano Soares. Novo Direito Sucessório Brasileiro. Leme: J. H. Mizuno, 2009.
BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº 13.105 de 15 de março de 2015. Institui o Código Processo Civil. Disponível em: http http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 11 de maio de 2016.
MEDINA, José Miguel. NOVO CPC QUADRO COMPARATIVO – CPC/1973 > CPC/2015. Disponível em: http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2015/06/quadro-1973-2015-compactado.pdf. Acesso em: 11 de maio de 2016.
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