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Impugnação

Por:   •  26/5/2018  •  2.589 Palavras (11 Páginas)  •  284 Visualizações

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reais e quarenta centavos), durante o período laboral compreendido entre 11/03/2016 até 29/05/2016, bem como, com reflexos no aviso prévio, férias acrescidos do terço constitucional, 13º salário, RSR e FGTS, que não foram adimplidas durante o pacto laboral.

2.2 - DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA

O Reclamante foi contratado pela Reclamada para receber semanalmente o valor de R$ 490,00 (Quatrocentos e noventa reais) totalizando a quantia de R$ 2.450,00 (Dois mil e quatrocentos e cinquenta reais) mensais.

Portanto, para todos os fins deverá ser composto do salário base (R$ 2.450,00) e horas extras de 50% (83,50), vez que eram realizados habitualmente, perfazendo um total de R$ 2.533,50 (Dois mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta centavos).

2.3 – DO SALDO DE SALÁRIO

O Reclamante trabalhou 05 (dois) dias do mês de julho/2016 em que foi dispensado sem justa causa.

De acordo com o artigo 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do artigo 7º e inciso XXXVI do artigo 5º, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus a saldo salarial no valor de R$ 422,25 (Quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

2.4 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio Indenizado, prorrogando o término do contrato para o dia 29 de junho de 2016, uma vez que o §1º do artigo 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%.

O Reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio Indenizado de 33 dias, no valor de R$ 2.786,85 (Dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).

2.5 – DAS FÉRIAS SIMPLES e PROPORCIONAIS + 1/3

O Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o artigo 146, parágrafo único da CLT e artigo 7º, XVII da CF/88.

O parágrafo único do artigo 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, tendo o contrato iniciado no dia 05/01/2015 e terminado no dia 08/08/2016, já com o aviso prévio projetado, o Reclamante faz jus as férias vencidas (05/01/2015 a 04/01/2016) acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 3.378,00 (Três mil, trezentos e setenta e oito reais), férias proporcionais (05/01/2016 a 08/08/2016) de 07/12 acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 1.998,65 (Hum mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 5.376,65 (Cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).

2.6 – DOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS PROPORCIONAIS

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, tendo iniciado o contrato de trabalho do Reclamante no dia 05/01/2015 com término no dia 08/08/2016, levando-se em consideração a projeção do aviso prévio. Consoante o estabelecido, tem direito o Reclamante ao valor de R$ 2.533,50 (Dois mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), referente ao décimo terceiro proporcional (05/01/2015 a 31/12/2015 (11/12 avos)) e R$ 1.498,99 (Novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) referente ao décimo terceiro (01/01/2016 a 08/08/2016 (07/12 avos)), totalizando a quantia de R$ 4.032,49 (Quatro mil, trinta e dois reais e quarenta e nove centavos).

2.7 – DO FGTS + 40%

A Reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS, apesar de ser descontado mensalmente de seu salário o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que faz jus, devendo este D. Juízo, condenar a Reclamada a indenização do FGTS, em favor do Reclamante, acrescido de atualização monetária, juros e multa.

Igualmente deve ser deferida em favor do Reclamante, a condenação da Reclamada ao pagamento da parcelas de FGTS sob as parcelas rescisórias acrescido das horas extras e sob a multa dos 40% do FGTS em virtude da demissão sem justa causa e do real período laborado pelo Reclamante, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 7º III.

Sendo assim, Vossa Exa. deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS do Reclamante não foi sequer assinada.

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com o §1º do artigo 18 da lei 8036/90 c/c artigo 7º, I, CF/88.

Fazendo-se a soma dos referidos valores (R$ 3.741,49 + R$ 1.596,56), constata-se que o Reclamante tem direito à quantia de R$ 5.238,05 (Cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e cinco centavos) a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da multa de 40% do FGTS, que deverão ser depositados em sua conta vinculada a esta finalidade.

2.8 - DO ATRASO NA RESCISÃO (MULTA DO ART. 477 DA CLT)

A rescisão do contrato de trabalho, nada mais é, do que a ruptura do vínculo contratual por uma das partes, tratando-se de iniciativa unilateral. No caso em questão, a dissolução do contrato deu-se por parte da Reclamada, sendo ele obrigado por força de lei, a cumprir as obrigações decorrentes de tal rompimento.

A legislação trabalhista, dispõe normas e prazos, através do qual deve ser efetuado as indenizações decorrentes da ruptura do pacto laboral, como disposto no art. 477 da CLT, prazos estes não cumpridos pelo a Reclamada.

Nestes termos, requer a aplicação da multa

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