Florense
Por: Carolina234 • 2/5/2018 • 7.726 Palavras (31 Páginas) • 254 Visualizações
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Características: 1) COMPLEXIDADE (sujeitos – titulares de direitos e obrigações) → dessa relação surge direitos, deveres, obrigações e ônus. 2) UNIDADE (objeto comum – prestação jurisdicional) → pois todos os sujeitos se relacionam com um objetivo em comum (prestação jurisdicional) 3) NATUREZA PÚBLICA (participação do Estado na forma do Juiz) → pois nessa relação existe a participação do Estado (juiz) 4) AUTÔNOMIA (relação jurídica de direito material) → em relação ao direito material
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
a)Por iniciativa da parte → Através de Petição Inicial (art. 2º, CPC) → Princípio da inciativa da parte b) Distribuição Inicial → Apresentação de Petição Inicial (art. 312, CPC) → Deferimento (citação do réu – art. 334, CPC) → Indeferimento (extinção do processo – art. 321 e § único do art. 485, I, CPC c) Citação do réu → É o ato pelo qual se dá ao réu o conhecimento da ação que já lhe foi proposta (art. 238, CPC). → Ato que completa a relação jurídica processual. → Requisito de validade de qualquer processo (art. 239, CPC)
AÇÃO → JURISDIÇÃO → PROCESSO
08-agosto
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
- Definição: são requisitos necessários à existência e validade do processo, ou melhor, da relação jurídica processual.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
- Subjetivos → Relativos ao Juiz → Imparcialidade (validade)
- Dever de abstenção por parte do juiz.
- Direito de recusa autorgado pelas partes (se elas acharem o juíz suspeito ou imparcial)
IMPEDIMENTO (art. 144, CPC) → Proibição de atuar no processo (causa objetiva – motivos mais graves) → O impedimento pode ser alegado pelas partes em qualquer momento, inclusive após o transito em julgado. SUSPEIÇÃO (art. 145, CPC) → Probabilidade de parcialidade em razão de interesse na causa (causa subjetiva) → A suspeição tem momento certo para ser alegada pelas partes. Caso não alegada em momento correto, o pedido não é válido e o processo segue normalmente.
Obs: Amizade entre Juíz e parte em rede social não pressupõe suspeição do julgador → Investidura (existência) (estudado no semestre anterior) → Competência (validade) (estudado no semestre anterior)
O Juíz IMPEDIDO é considerado PARCIAL. O Juíz SUSPEITO é considerado POSSIVELMENTE PARCIAL.
→ Relativos as Partes → Capacidade de ser parte (art. 1°, CC) → Pessoas Físicas → Pessoas Jurídicas → Pessoas Formais: são entes despersonalizados. (art. 75, CPC – V, VI, VII, IX e XI) → Capacidade de estar em juizo ou processual (capacidade de exercício) - Quanto a pessoas naturais: Capacidade processual plena (art. 70, CPC) - Falta absoluta de capacidade processual (art. 71, CPC e art. 3°, CC) → Se o incapaz não tem parentes que o representem em juízo, o juiz vai eleger um “curador especial” Este só tem poderes para esse processo em que o incapaz é parte. - Capacidade processual relativa ou limitada (art. 71, CPC e art. 4°, CC) - Capacidade processual das pessoas casadas: regras especiais. → Quanto a capacidade ativa (art. 73, 74 e 75 do CPC) (Capacidade integrativa) → Quanto a capacidade passiva (art. 73, parágrafo 1º) (Litisconsórcio necessário) - Curador especial (art. 72, CPC) (ausência de representante) → Pessoas jurídicas (art. 75, CPC). Obs.: Não é representação é presentação. → A pessoa jurídica apesar de ter um “representante” não é considerada incapaz. Lembrar que a pessoa jurídica não é “representada” e sim “presentada”.
→ Capacidade postulatória (art. 103, 104 e 105, CPC) - só o advogado que possui, salvo em 03 casos. - é a capacidade de requerer algo em juízo - ela é comprovada por meio do mandato ou da procuração adicionada ao processo. - Se o autor não juntar a procuração ao processo no prazo correto o processo é extinto. - Se o réu não juntar a procuração ao processo ele é considerado revel.
b) Objetivos → Intrínsecos - Diz respeito à subordinação do procedimento a normas legais, ou seja, os atos do processo devem ser desenvolvidos de acordo com a forma estabelecida em lei. - São internos do processo, ou seja, fazem parte do processo. → Exemplo: Se a petição inicial foi feita de forma incorreta ela não é válida. → Extrínsecos - Diz respeito à existência de fatos externos impeditivos à formação da relação jurídica processual. São chamados de PRESSUPOSTOS NEGATIVOS porque são situações que não podem existir para que o processo se desenvolva validamente. - São externos ao processo. → Exemplos: a Litispendência e a Coisa Julgada. (LEMBRANDO: dois processos são iguais quando possuem os mesmo elementos. Os elementos são a Causa de pedir, as partes e o objeto).
OBSERVAÇÕES:
- Outorga conjugal: é a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio. - O CC de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo. - Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal.
Se o RÉU é casado o AUTOR precisa colocar no processo o nome dos dois cônjuges. Já se o AUTOR é casado, para propor a ação é necessário a autorização do outro cônjuge.
PS.: Saber diferenciar “Pressupostos Processuais” de “Condições Processuais)
10-agosto
ATOS PROCESSUAIS
Definição: → são aqueles que tem por efeito, a constituição, a conservação, a modificação ou a cessação da relação jurídica processual. → são todos os atos feitos no processo.
PRINCÍPIOS
- Da Legalidade ou Tipidicade Relatva / Mitigada (art. 188, CPC) → Tipicidade aberta e não fechada: não há na lei uma tipificação minuciosa da integralidade do ato, mas apenas de aspectos fundamentais, até porque há previsão legal da liberdade da forma desde que atingida a finalidade. → quando a lei prescrever forma, o processo tem que ser feito nessa forma. → quando
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