Filiação
Por: Hugo.bassi • 9/4/2018 • 2.483 Palavras (10 Páginas) • 252 Visualizações
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Para o direito o vínculo biológico não é o mais importante para ser pai ou mãe, é necessário afeto, é um ato de amor sem interesse material, é o convívio diário dando apoio, carinho, tendo os cuidados necessários para a criação e para a educação do menor, e o devido amparo econômico também.
Se depois de anos de convívio e de prestação de todos os cuidados necessários ocorre o rompimento do relacionamento entre o casal, o relacionamento entre o adulto e o menor seria seriamente afetado, se até então o adulto teve todos os cuidados com o menor, nada mais justo que continue obrigado a prestar esses cuidados uma vez que os laços afetivos já foram instaurados,
As implicações jurídicas da filiação sociafetiva é a da não exoneração das responsabilidades por parte do adulto, que pode ser tanto com o amparo econômico como afetivo, além de ser um argumento em ações de paternidade, caso o menor deseje o reconhecimento de paternidade e não esteja desamparado economicamente, também não poderá invocar a verdade biológica, mesmo se experimentar sensível melhora na sua situação econômica, em nome desse relacionamento socioafetivo já construído anteriormente, a única medida cabível nesse caso seria o pedido de conhecer a ascendência genética para fins médicos.
Como no direito há uma série de inovações, todos os casos serão analisados individualmente, já existe posicionamento do STJ no sentido de que o relacionamento socioafetivo não deve ser um obstáculo para o reconhecimento de paternidade, tendo em consideração o melhor interesse do menor.
FAMÍLIA MULTIPARENTAL
A família multiparental é uma nova realidade social, e uma nova espécie de parentesco na qual uma só pessoa pode ter dois pais ou duas mães registrados. Esse novo modelo de família ocorre quando um dos pais biológicos não está presente no convívio familiar diário, e outro membro passa a desempenhar o papel deste dentro do núcleo familiar, normalmente é o padrasto ou madrasta.
Nesse caso ocorre algo diferente da filiação ou da adoção, é o parentesco constituído por vários pais, ou nas palavras de Kirch e Copatti (2013, pg. 339):
“A multiparentalidade significa a legitimação da paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta que ama, cria e cuida de seu enteado (a) como se seu filho fosse, enquanto que ao mesmo tempo o enteado (a) o ama e o (a) tem com pai/mãe, sem que para isso, se desconsidere o pai ou mãe biológicos. A proposta é a inclusão no registro de nascimento do pai ou mãe socioafetivo permanecendo o nome de ambos os pais biológicos.”
A multiparentalidade é uma forma de reconhecer no mundo jurídico o que de fato já ocorre na sociedade. É o reconhecimento do afeto instaurado entre os membros de uma família que foi reorganizada.
Nessa nova família, apesar de reorganizada, o padrasto ou a madrasta realizam o papel típico do biológico, possui a posse de filho, com os cuidados materiais e afetivos para com o menor. E nada mais justo que o reconhecimento dessa relação no mundo jurídico.
No caso da adoção o pai ou mãe biológico ficaria excluído da relação familiar, e na multiparentalidade não ocorre o rompimento do vínculo de filiação e das obrigações, não diminui e sim acrescenta um novo membro à família da pessoa, o que traz consigo obrigações também.
A multiparentalidade permite a concomitância da relação biológica e afetiva, garantindo à criança ou adolescente a possibilidade de manter os dois papéis em sua vida, agregando o valor da afetividade sem restar valor biológico.
É claro que para que seja um caso de multiparentalidade é necessária uma ação judicial, na qual será avaliada as motivações e justificativas, e todas as partes serão ouvidas pelo juiz, que só depois de analisar o caso concreto tomará um decisão.
Nessa nova situação poderá ocorrer além da inclusão do nome do pai/mãe socioafetivo e dos avós no registro de nascimento, como pode ser solicitado o acréscimo do patronímio do novo pai/mãe ao do menor, o que não está proibido pela lei de registros, também poderá ser incluído em planos de saúde e de previdência ou constar como dependente de ambos pai/mãe.
A pessoa que opta pela multiparentalidade também passa a ter obrigações alimentares, nesse caso ocorre o mesmo que no caso da biparentalidade, é credor e devedor de alimentos em relação ao filho, de acordo com o Art. 1.969 do Código Civil:
“Art. 1.969. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Cabe lembrar que para a prestação alimentar será respeitada a necessidade e a possibilidade, assim como existe também a possibilidade do filho ter que prestar alimentos aos pais.
A guarda do menor é outro tema de interesse jurídico, de acordo com o princípio do melhor interesse para a criança e o adolescente previsto na Constituição Federal de 1988 art. 227, e no Estatuto da Criança e do Adolescente no arts. 4º e 5º há solução para o problema.
Atualmente é analisado o melhor para o menor, se anteriormente era comum sobrepor o vinculo e interesse biológico, atualmente se sobrepõe o vínculo afetivo e de afinidade, e também em alguns casos quando o menor é considerado maduro, será ouvida sua preferência. Lembrando que isso não é uma fórmula, e sim será avaliado caso a caso com base no princípio já mencionado.
Em relação aos direitos sucessorios, por se tratar de um assunto relativamente novo, existe divergência doutrinária, porém em todo caso, os filhos são herdeiros dos pais e os pais dos filhos. Mesmo no caso da multiparentalidade as linhas sucessorias seguem estabelecidas de acordo com os genitores, e nesse caso não há distinção entre os pais biologicos e os pais adotivos ou afetivos.
São princípios consagradores da multiparentalidade o princípio da dignidade da pessoa humana, o da afetividade e o do melhor interesse da criança e do adolescente.
O princípio da dignidade da pessoa humana é o vetor e lente da Constituição Federal de 1988 e de todos os princípios, a forma como é vista a dignidade é de forma subjetiva, o que é digno para alguns é indigno para outros, sendo assim se uma família considera uma forma de viver como digna, não cabe ao direito impor coisa diversa se não existe uma proibição por lei.
Se a multiparentalidade foi adotada por diversas famílias como a forma adequada para viver, não cabe ao
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