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Expulsão

Por:   •  19/4/2018  •  3.138 Palavras (13 Páginas)  •  264 Visualizações

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Foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus n° 269.859/SP, contra o ato do Ministro de Estado da Justiça, com objetivo de anular o decreto de expulsão, porém foi denegado a ordem em Primeira Seção.

Em novo Habeas Corpus impetrado diante ao Supremo Tribunal Federal o recorrente alega não ser cabível a sua expulsão do território nacional, uma vez que possui filho brasileiro, e que tal fato lhe garante a permanência no país, nos termos do art. 75, II, b, da Lei nº 6.815/80.

Segundo o recorrente, o Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem sob o fundamento de que a criança se encontraria aos cuidados da mãe e não dependeria economicamente de si, entendimento, a seu ver, incorreto, por lhe ser impossível, estando encarcerado, cumprir o dever de sustento financeiro e guarda do filho.

Ainda segundo o recorrente:

“Ao reinterpretar os dispositivos acima aludidos à luz da Constituição Federal, a jurisprudência firmou o entendimento de que bastaria a comprovação da relação socioafetiva, não sendo necessário demonstrar o auxílio financeiro prestado pelo estrangeiro.

O entendimento de que as hipóteses de inexpulsabilidade previstas em lei devem ser interpretadas em ordem a garantir o melhor interesse do menor não elide a pretensão mandamental. Aliás, é exatamente por se garantir o melhor interesse da criança que o processo de expulsão deve ser anulado.

Destarte, a medida expulsória mostra-se incabível, já que presentes os requisitos de inexpulsabilidade, consoante o Estatuto legal supracitado. O recorrente não pode se ver impedido de retornar ao Brasil, uma vez demonstrada a existência de filho brasileiro e a relação socioafetiva entre ele e a criança, não podendo o Poder Judiciário criar ressalva legal onde a lei não distingue situações”.

Diante dos fatos expostos, o requerente pediu o provimento do recurso ao Supremo Tribunal Federal, para que seja concedido o habeas corpus, para fins de anular a medida expulsória decreta pelo Ministério da Justiça.

1.2. Sentença do Caso

Após discutidos os autos, os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, mediante votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, considerando que o filho do impetrante não está sob a sua guarda e tampouco dele depende economicamente, não sendo a paternidade de filho brasileiro condição necessária, portanto os requisitos do art. 75 não estão demostrados, o que segundo entendimento do STF deve ser de forma cumulada, a guarda e a dependência econômica.

Ao argumento do requerente, quanto a relação socioafetiva, o STF se pronuncia contra, e diz que não é requisito para evitar expulsão, o que também de fato não foi provado, devido desde o nascimento do filho, Athos Amasha estar encarcerado, nunca tendo convivido com o filho para existir relação socioafetiva.

Também foi considerado o fato de que a união estável há mais de cinco anos, para constituir causa de inexpulsabilidade (art. 75, II, a, da Lei nº 6.815/80), deve subsistir à época do decreto de expulsão.

Analisando outros casos julgados, neste sentido, a jurisprudência da corte firma-se, no entendimento de que não basta comprovar a paternidade de filhos brasileiros, mas sim a comprovação de forma cumulado dos requisitos do art.75, ou seja, a guarda cumulada com a dependência econômica. Julgado:

“HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. FILHA BRASILEIRA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA: ART. 75, II, A e B, DA LEI 6.815/80. – Não constitui impedimento à expulsão de estrangeiro do país a existência de filha brasileira que não esteja sob a guarda deste e que dele não dependa economicamente.” – H.C. indeferido (Pleno, HC nº 74.169, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 18 /10/96).”

Quanto ao argumento usado pelo requerente, que bastaria a relação socioafetiva do estrangeiro com seu filho, este não constitui requisito e não impede sua expulsão, tão pouco encontra proteção na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

- EXPULSÃO

A expulsão de estrangeiro é uma medida prevista do art. 65 ao art. 75 da Lei 6.815/80, Estatuto do Estrangeiro, aplicada contra estrangeiro que cometeu crime no território nacional ou que tenha praticado conduta incompatível com os interesses nacionais, submetendo o a retirada compulsória do país. Segundo Carlos Roberto Husek, em seu Curso de Direito Internacional Público:

“Expulsão é outra forma de exclusão do estrangeiro que, por exemplo, sofra uma condenação criminal, pressupondo inquérito que tem curso no âmbito do Ministério da Justiça. Ao final, o presidente da República, por meio de decreto, materializa a expulsão. Tanto a deportação quanto a expulsão dependem de certa discricionariedade do Estado, do seu poder Executivo. (2004, p. 98).”

Expulsão segundo Valério de Oliveira Mazzuoli:

É a medida repressiva por meio da qual um Estado retira de seu território o estrangeiro que, de alguma maneira, ofendeu e violou as regras de conduta ou as leis locais, praticando atos contrários à segurança e à tranquilidade do país, ainda que neste tenha ingressado de forma regular. Fundamenta-se no interesse que se tem de preservar a segurança e a ordem pública e social do Estado expulsor, visando garantir a sua conservação. (MAZZUOLI, 2006, p 412).

- Da causa e do Processo da Expulsão

Os atos que ensejam a expulsão do estrangeiro do território nacional estão previstos no Art. 65 do Estatuto do Estrangeiro:

“Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

- Praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

- Havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

- Entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

- Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para

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