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Execução

Por:   •  29/11/2017  •  1.949 Palavras (8 Páginas)  •  271 Visualizações

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A lei tem como princípio de reduzir numericamente os recursos em andamento perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tendo assim que cumprir o prazo de 10 dias para interposição do recurso e podendo então usar o nosso famoso agravo de instrumente em casos que forem realmente preciso e não somente para ganhar tempo.

Obtenção de Efeito suspensivo excepcional para recurso especial

Os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo, que diz respeito a possibilidade do recorrido da execução provisória do julgado que foi impugnado por um recurso.

Recurso Especial e causas repetitivas: uma vez assentada à interpretação da lei infraconstitucional no aresto da seção ou da corte especial do STJ, seus reflexos repercutirão sobre o destino de todos os demais recursos especiais pendentes que versem sobre a mesma questão de direito. No novo código de processo civil a regência desses casos é mais detalhada, pois se aproveita a experiência e anos de pratica dos recursos avaliados pelo perante o STF e STJ.

Obtenção de Efeito Suspensivo Excepcional para Recurso Extraordinário

Para o doutrinador Humberto Theodoro Junior, essa questão merece tratamento de mero incidente e não de verdadeira ação cautelar, uma vez que as medidas cautelares cabem em qualquer grau de jurisdição, não é necessário uma denominação especial, para buscar a permissão do efeito suspensivo, que está entre as excepcionalidades.

Procedimento no STF

Os procedimentos no Supremo Tribunal Federal com base no recurso extraordinário, são todos aqueles que envolvem o interesse social que discuta questão federal, ou seja constitucional ou infraconstitucional.

Repercussão geral debatidas no recurso extraordinário

Tem-se a repercussão geral como uma técnica processual, que visa a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, através da razoável duração do processo, pelo estimulo da verticalização das decisões, buscando igualdade e racionalização da atividade judiciária.

O que se pretende com essa nova “elaboração” é uma nova forma e uma forma verdadeira de compreensão em cima da exigência da relevância e da transcendência da questão constitucional debatida no recurso extraordinário que consiste em facilitar ao STF a construção de um processo justo, para que possa exercer sua principal função estabelecida na constituição.

Preparo para os recursos do Supremo Tribunal Federal e Supremo Tribunal da Justiça

Os recurso para o STF e STJ sempre se sujeitam a preparo. Ou seja, deve ser pago as custas e despesas de remessa e retorno do processo. Em resolução, ambos tribunais fixam e reveêm periodicamente as tabelas de custas e despesas recursais, cujo recolhimento se faz antecipadamente, junto ao tribunal de onde se origina o recurso.

Tanto na esfera do STF como na do STJ, excluem-se da obrigatoriedade do preparo os recursos que, por expressa disposição de lei, sejam isentos desses gastos, ou de antecipação de despesas processuais, como é o caso, do agravo nos próprios autos manifestado contra a inadmissão do especial e do extraordinário e dos feitos amparados pela assistência judiciária gratuita, bem como dos recursos em geral quando interpostos pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público.

Julgamento do recurso e da causa

No Brasil, o recurso extraordinário e o recurso especial, destinam-se tanto a invalidar o julgamento impugnado como, se necessário, a rejulgar a causa. Os fatos que são levados em conta são exatamente aqueles fixados pelo tribunal de origem, limitando-se a verificar qual foi a versão fática assentada no julgado originário para sobre ela fazer incidir a tese de direito considerada correta, em lugar da tese incorreta aplicada pelo tribunal inferior.

No julgamento da causa, o STF e o STJ, terão de examinar o fato em que se achava apoiada a decisão cassada. Isto, porém, não quer dizer que possa reavaliar os fatos para formar nova e diversa convicção sobre a respectiva veracidade.

Poderes do relator

Não apenas no julgamento do agravo, mas em todos os feitos do STF e STJ, a lei reconhece ao relator o poder de decisão singular, enfrentando até mesmo as questões de mérito, em situações de manifesta improcedência do pedido ou do recurso, especialmente quando a pretensão contrariar Súmula jurisprudencial do respectivo Tribunal. Conforme artigo 1.038 do novo CPC: O relator poderá: Solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

Concomitância do recurso extraordinário e recurso especial

Em um só acordão pode ocorrer tanto o recurso especial como o recurso extraordinário, terá prazo de quinze dias para ambos os recursos e a parte deverá elaborar duas petições distintas (art. 1.029 e 1.036 NCPC). O recorrido apresentará contrarrazões separadas, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem examinar o cabimento de um ou outro recurso. Podem os dois recursos serem denegados, onde cabe agravo de instrumento distintos no prazo de cinco dias.

Se admitidos ambos recursos, os autos subirão primeiramente ao STJ, para julgamento especial, logo após ao STF para contemplar a matéria extraordinária, salvo se com a solução do primeiro ficar prejudicado o segundo.

O que ser decidido pelo relator do recurso extraordinário, dominará sobre a ordem de julgamento dos dois recursos concorrentes.

Concomitância de embargos infringentes e recurso para o Supremo Tribunal federal ou Superior Tribunal de Justiça

Em apenas uma decisão pode coexistir um julgamento final e outro não, isso se dá nos acórdãos do tribunal em que um aprecia a apelação ou ação rescisória quando algumas questões são aceitas por unanimidade e outras, apenas por maioria. Quando for decidido por votação unânime, a parte vencida terá condições de interpor o recurso

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