Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Divórcio

Por:   •  18/4/2018  •  2.545 Palavras (11 Páginas)  •  250 Visualizações

Página 1 de 11

...

DIVORCIO JUDICIAL

Até ser admitido o uso da via extrajudicial, a dissolução do casamento dependia da chancela do Poder Judiciário, era a sentença judicial que punha fim ao casamento, com o transito em julgado da sentença, os cônjuges adquirem a condição de divorciados. O uso da expressão “judicial” dizia respeito somente com a ação contenciosa, quando mutua a vontade das partes , e o pedido era formulado de forma conjunta, chamava-se o divorcio de amigável, consensual, ou por mutuo consentimento.

A ação em que se busca a dissolução do casamento é personalíssima, sendo sempre exigida a presença dos cônjuges no processo, as partes precisam ser capazes, o casamento emancipa o cônjuge menor de idade (CC 5º. Paragrafo único II), não se pode mais falar em representatividade dos ascendentes. A incapacidade de alguém necessita ser reconhecia judicialmente por meio do processo de interdição, nomeando um curador, a ele cabe à representação do curatelado para todos os atos da vida civil (CPC 8º).

A razão de o legislador legitimar, para as ações matrimoniais, outras pessoas para representar quem não goza da plena capacidade justifica-se porque os cônjuges tem preferencia no exercício da curatela (CC 1775). Questiona-se se essa legitimidade excepcional é deferida somente para ações litigiosas, ou se é possível que haja a representação do cônjuge incapaz na ação consensual de dissolução do casamento.

De todo injustificável condenar alguém a ficar casado por incapaz, ninguém duvida que o curador nomeado de forma regular possa representar o interditado, mas se o curador for o cônjuge, este não pode assisti-lo na ação, de qualquer modo sendo um dos cônjuges incapaz, o divorcio não pode ser buscado pela via extrajudicial e o juiz não pode dispensar a audiência.

Ainda que nada diga a lei, indispensável que na ação de divorcio, seja consensual, ou litigiosa, reste decidida a guarda dos filhos menores ou incapazes, o valor dos alimentos e o regime de visitas por aplicação analógica ao que determina a lei quanto à separação (CPC 1121). A ação de divorcio não dispõe de causa de pedir, como se trata de direito potestativo não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido, a sentença que decreta o divorcio como todas as proferidas em ações que dispõem de eficácia desconstitutiva, produz efeitos a partir do transito em julgado.

Não dispõe de efeito retroativo, a eficácia retro operante podia ocorrer com a separação, mas não no divorcio, isso porque a separação judicial de corpos ou de fato, somente rompia o casamento, dai a possibilidade de a sentença de separação produzir efeito retroativo (LD 8º). A sentença precisa ser averbada no registro civil (CC 10 I, e LRP 29 § 1 º. a.), no caso de haver imóveis, também no registro imobiliário (LRP 167 II 14), em situações em que um dos cônjuges seja empresário, para valer contra terceiros, a sentença precisa ser averbada junto ao Registro Público de Empresas Mercantis (CC 980).

Ocorrendo falecimento de uma das partes, mesmo após a sentença, mas antes do transito em julgado, extingue-se o processo e o sobrevivente torna-se viúvo, trata-se de ação personalíssima e, portanto, intransmissível (CPC 267 IX).

DIVORCIO CONSENSUAL

Quando de comum acordo os cônjuges decidem dissolver o casamento, havendo filhos menores ou incapazes o divorcio precisa ser buscado por meio de ação judicial, somente se inexistirem filhos menores ou incapazes, é possível o divorcio extrajudicial (CPC 1124 – A). Todos sustentam não ser possível impedir o uso a via judicial, sob pena de afronta ao principio constitucional que assegura acesso à justiça. Porem como há consenso entre as partes, não é possível falar em “lesão ou ameaça ao direito” para ser garantido o uso da via judicial. Ainda que se trate de ação personalíssima, competindo aos cônjuges o pedido de divorcio (CC 1582), não há como negar a possibilidade de os divorciados serem representados por procurador, com poderes especiais, outorgado o mandato por publica escritura.

Não é necessário sequer alegar ou comprovar a dificuldade do comparecimento à audiência, nada justifica tratamento diferenciado em juízo, apesar de a lei afirmar ser obrigatório à audiência de ratificação (LD 40 § 2º III), quando não existem filhos menores ou incapazes vem sendo admitida a dispensa da solenidade , ou ao menos o comparecimento das partes que residem em lugares distantes ou em outros países. O temor de muitos é que um dos cônjuges – de modo geral a mulher – acabe aceitando os termos da avença, quanto a alimentos ou partilha dos bens, sem que essa seja a livre expressão de sua vontade, todavia para averiguar a inexistência de eventual, vicio do consentimento poderiam as partes ser ouvias pelo MP.

DIVORCIO LITIGIOSO

O código civil não regula a ação de divorcio, só a separação consensual (CPC 1121), com o fim do instituto da separação não se apagou as regras processuais que merecem ser aplicadas à ação de divorcio litigioso. Para a demanda dispõe a mulher de foro privilegiado (CPC 100 I), assim a ação de divorcio cabe ser proposta no seu domicilio quer seja ela autora ou ré. O réu deve ser citado pessoalmente (CPC 222 a), no entanto nada impede que se encontrando em lugar incerto e não sabido , seja citado por edital, caso o réu se cale – por não comparecer a audiência ou não contestar a ação ocorre à revelia, a ser decreta pelo juiz.

A alegação da doutrina é que rompido o vinculo não mais permanece o dever de mutua assistência, essa limitação não esta em lei, quando a ação de divorcio é cumulada com outras demandas , o recurso dispõe de efeitos diversos.

Todavia com a entrada em vigor do código civil, diante da concorrência normativa da Lei do Divorcio restou quase inteiramente derrogada, permanecendo a regulamentação do divorcio consensual (LD 40). Contudo, mesmo extinta a separação, cabe aplicar o procedimento da separação para o divorcio consensual, em face do que determina a Lei do divorcio (LD 40 § 2º), o divorcio consensual resta regulamentado nos art., 1120 a 1124 do CPC.

Sendo assim a petição inicial deve ser assinada não só pelas partes (CPC 1120 0, mas também pelos advogados, a assinatura pode ser a rogo de quem não puder ou não souber assinar, sendo dispensável o reconhecimento de firma das partes quando o pedido for assinado na presença do juiz (LD 34)).

DIVORCIO EXTRAJUDICIAL

No entanto nada justifica

...

Baixar como  txt (16 Kb)   pdf (58.7 Kb)   docx (18.2 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no Essays.club