Desapropriação
Por: Jose.Nascimento • 19/4/2018 • 1.050 Palavras (5 Páginas) • 251 Visualizações
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a) No caso do bem pertencente a José Fortuna, é cabível pedido de indenização?
Como regra geral, no tombamento não é cabível indenização. Todavia, se o Município demolir o bem de José Fortuna, haverá a indenização, pois esta cabe quando houver o total esvaziamento do direito de propriedade.
b) É possível a realização de reformas e a alteração da fachada do imóvel tombado?
Os bens tombados só poderão ser restaurados, pintados e reparados, com prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Art.17, do Decreto-Lei 25/1937.
c) Quem deve arcar com o custo da reforma a ser realizada no imóvel tombado?
Com o tombamento, o bem tombado não se transforma em bem público, ou seja, o bem continua sendo particular. Portanto, o proprietário será responsável pelos custos das reformas a serem realizadas, salvo quando este não tiver condições de fazê-lo devendo solicitar a quem tombou o bem (U, E, DF, M) para arcar com as despesas.
d) Cabe a desapropriação do imóvel tombado pelo Município?
Sim, quando o proprietário do imóvel tombado não tiver recursos financeiros para a realização de obras de restauração, o Município pode desapropriá-lo.
e) Com relação aos vizinhos, quais as consequências do tombamento e qual a natureza de eventuais restrições?
Decai sobre os vizinhos a servidão administrativa, pois para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, eles não poderão construir nada que impeça a visibilidade do bem tombado. Segundo o art. 18 do Decreto-Lei 25/1937: “Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.”
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