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Depósito

Por:   •  29/4/2018  •  2.706 Palavras (11 Páginas)  •  289 Visualizações

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É característica dentre as mais relevantes a gratuidade como via de regra, mas não afastando a possibilidade de se onerar o depósito desde que, devidamente convencionado.

Neste caso de onerosidade, o contrato deixa de ser unilateral passando a ser perfeitamente bilateral, pois, existirá a obrigação de restituir para o depositário e ao mesmo tempo de pagar para o depositante.

Para este caso alguns autores divergem ao mencionarem que a presunção de gratuidade exposta em lei, vem deixando de ser seguida sendo na maioria dos casos oneroso como os exemplos citados por Gonçalves (2004, p. 364) “(guarda de automóveis em garagens, de vestuários em teatros, de jóias e valores em cofres de aluguel, de móveis em guarda-móveis etc)”.

Ao demonstrar a recorrência da onerosidade nos contratos atualmente, deve-se levar em consideração que ao onerar um contrato de depósito o mesmo passa a ser entendido como uma relação de consumo, do qual será regido pelo Código de Defesa do Consumidor. (GONÇALVES, 2004 p. 364)

- ESPÉCIES DE DEPÓSITO

O Código Civil distingue e regula, em seções autônomas, as principais espécies de depósito: o necessário e o voluntário.

De acordo com o artigo 647 do Código Civil: É depósito necessário:

- O que se faz em desempenho de obrigação legal

- O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

- O depósito necessário se divide em 4 tipos:

- Legal

- Judicial

- Miserável

- Essencial

Tem características comuns, como serem geralmente onerosos e provados por qualquer meio de prova em Direito admitidos. Porém apresentam algumas especificidades ressaltadas a seguir:

Depósito legal: Decorre de desempenho de obrigação legal. Regula-se por lei própria, servindo-se das normas de depósito voluntário de maneira subsidiária.

Depósito judicial: É determinado por ordem do juiz, entregando a alguém coisa móvel ou imóvel, que é objeto de um processo, com finalidade de preserva-la até que se decida o seu destino é portanto, disciplinado no direito processual civil.

Depósito miserável: É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002: “O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque”. Tais situações obrigam o depósito de alguns bens em lugar seguro.

Depósito Essencial: Também denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem. É o caso, por exemplo, das bagagens nos hotéis, carros em estacionamentos, eletrodomésticos em oficinas, estadias em hospitais, malas em aviões, etc. Basta o ingresso da coisa no estabelecimento do hoteleiro para que este seja por ela responsável, tornando-se seu depositário.

4. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO

4.1 Conceito e requisitos

O depósito por sua natureza é voluntário. Há a vontade das partes para a celebração de tal contrato e, deste modo, a efetivação de sua celebração. Contudo, existe também a espécie obrigatória, em que decorre de uma determinação legal e independe de manifestação de vontade das partes.

O depósito pode ser feito pelo proprietário da coisa ou com o seu consentimento expresso ou tácito. Não há mister ser dono, todavia, para depositar: basta a capacidade de administrar, “pois quem deposita conserva e não aliena”. Os menores relativamente incapazes podem efetuar depósitos e movimentar contas em caixas econômicas e agências bancárias, desde que autorizados pelos seus representantes legais.

Quanto aos requisitos formais, a lei exige a forma escrita para a prova do depósito. Segundo Sílvio Rodrigues “a ideia do legislador, ao reclamar prova por escrito do depósito voluntário, foi apenas impedir a prova exclusivamente testemunhal, capaz de conduzir ás maiores iniquidades”.

Assim, embora o depósito se aperfeiçoe independentemente de qualquer documento, mister se faz, para provar-se, um começo de prova escrita”. Esta pode consistir em recibos ou tíquetes de entrega da coisa, ou ainda documentos equivalentes.

Em suma, o depósito voluntário não exige, para sua celebração, forma especial. Somente para a prova de sua existência faz-se mister o instrumento escrito, que assume, assim, a característica de formalidade ad probationem tantum, já o depósito necessário pode ser demonstrado por qualquer meio de prova, não se exigindo que seja escrita.

4.2 NATUREZAS JURÍDICAS

Sua natureza jurídica é contrato real (ou seja, aquele que se aperfeiçoa com o traditio da coisa), gratuito e não-solene e unilateral. É não solene pois não há forma exigida por lei como requisito de validade. No entanto, a forma escrita exigida para a prova do depósito voluntário conforme prevê o art. 646 do CC. Além de ser contrato típico, nominado, gratuito, não solene, intuito personae (confiança do depositante no depositário) e unilateral.

- OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE

No depósito gratuito, o contrato aperfeiçoa-se com a entrega da coisa, após a qual só o depositário terá obrigações. Nesse caso é unilateral. Por conseguinte, eventuais obrigações do depositante decorrerão de fatos posteriores à sua formação, resumindo-se a duas:

a) A obrigação de reembolsar as despesas feitas pelo depositário com o depósito;

b) A de indenizar o depositário pelos prejuízos que advieram do depósito, como nos casos de prejuízos decorrentes de vício ou defeito da coisa.

Já quando o depósito é oneroso e, portanto, bilateral, constitui obrigação do depositante pagar ao depositário a remuneração convencionada.

O art. 644 do Código Civil assegura ao depositário o direito de retenção da coisa dada em depósito, como meio de defesa para forçar o devedor a efetuar o pagamento da retribuição devida e das despesas e indenizações mencionadas, concedendo-lhe ainda a faculdade de exigir caução, ou, na sua falta, a remoção da coisa para o depósito, até que se liquidem as dívidas (parágrafo único).

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