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DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO

Por:   •  26/9/2018  •  1.462 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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De acordo com as informações disponíveis no próprio sítio do governo federal que orienta os microempresários (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual-1/7-licenciamento-definitivo-e-alvara-de-funcionamento), o prazo para concessão do alvará definitivo é de 180 dias, sob pena de conversão do alvará provisório em definitivo.

Importante salientar que sua inscrição como Microempreendedora Individual ocorreu em 23/09/2015, e, o prazo para a prefeitura se manifestar sobre qualquer correção findou-se em 21/03/2016, portanto, tem-se por definitivo o alvará concedido no certificado da condição de MEI.(Doc.1)

Ocorre que após essa solicitação, surgiram diversos questionamentos dos agentes fiscalizadores, no que se referia ao endereço comercial que a impugnante desenvolvia suas atividades, mesmo possuindo à época o alvará definitivo, como já demonstrado.

Após várias solicitações e envio das documentações do imóvel utilizado, foram feitas uma série de exigências, inclusive envolvendo alterações na planta e numeração do referido imóvel, que gerariam um custo altíssimo para o atendimento, e, somando-se a crise que assola o país e a diminuição considerável da demanda de serviços, levaram a impugnante a desistir de seu sonho e encerrar assim seu negócio que mal havia começado.

Então, não mais vendo solução para sua pequena empresa, aos 6 dias do mês de setembro de 2016, encerrou seu cadastro, baixando seu CNPJ, tendo inclusive solicitado o encerramento de determinada solicitação feita à prefeitura para o cadastro municipal.

Ademais, após dois meses de inatividade, não tendo nesse meio tempo conseguido outra forma de se manter, e após receber diversos contatos de clientes solicitando seus serviços, eis que a impuguinante decidiu por bem retomar suas atividades de empresária, no mesmo local, após a constatação de que seria possível a regularização do imóvel perante a prefeitura para que pudesse exercer sua atividade dentro da legalidade.

Por se tratar de MEI, a legislação não permite a reabertura de inscrição baixada, e, por esse motivo, a impugnante deu entrada em uma nova solicitação, recebendo assim um novo número de CNPJ, a saber, 26.699.998/0001-58, com as mesmas atividades, em 12/12/2016. (Doc. 2)

Em razão de novo cadastro, novamente lhe foi concedido o alvará provisório, sendo este válido até 10/06/2017.

Note, que quando a fiscalização compareceu ao estabelecimento da impugnante para lavratura do auto de infração, a mesma já estava em atividade com esta nova inscrição, fato esse inclusive que já era de conhecimento do município, pois essa nova inscrição foi enviada em certo momento aos fiscais via protocolo online da solicitação web 111496.

Assim, restou claramente comprovado que inexiste qualquer argumento que enseje a devida autuação, devendo a mesma ser cancelada e declarada nula, seja pela validade do alvará, seja pela autuação em CNPJ diferente do que estava em atividade no momento da suposta infração.

Entendimento esse inclusive, que, em recente julgado, manteve a anulação de auto de infração, conforme abaixo:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO. CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO EM ÚNICO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO QUE DEVE SER FEITA EM ATÉ 180 DIAS APÓS A FORMALIZAÇÃO DA MEI, SOB PENA DE CONVERSÃO DO ALVARÁ PROVISÓRIO EM DEFINITIVO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUTORIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO IMEDIATO DO EMPREENDIMENTO, MEDIANTE ALVARÁ PROVISÓRIO. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO POR PARTE DO MICROEMPREENDEDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PREFEITURA QUANTO À CORREÇÃO DO ENDEREÇO ONDE ESTÁ ESTABELECIDA O MEI E QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL NO LOCAL DESEJADO. TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE COM EFEITO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO QUE SE CONVERTE AUTOMATICAMENTE EM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO. FISCALIZAÇÃO QUE OCORREU DURANTE O PRAZO DE 180 DIAS, QUANDO O ALVARÁ PROVISÓRIO SE ENCONTRAVA EM PLENO VIGOR. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DISCUTIDOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO DESPROVIDO. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrida cumpriu os requisitos necessários para o devido funcionamento de seu estabelecimento, conforme orientações disponibilizadas no sítio eletrônico ?Portal do Empreendedor ? MEI?, mantido pelo Governo Federal1. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos deste vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0046442-39.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016)

(TJ-PR - RI: 004644239201581600140 PR 0046442-39.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 26/07/2016)

DO PEDIDO

Face ao exposto, uma vez demonstrado de forma inequívoca a impropriedade do ato administrativo que exarou o presente AIIM, em preliminar, assim, REQUER:

a) a desconstituição do Auto de Infração, declarando-se a sua nulidade absoluta, inclusive no que tange à liquidez e certeza

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