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DA SENTENÇA A QUO ORA RECORRIDA

Por:   •  18/7/2018  •  2.758 Palavras (12 Páginas)  •  340 Visualizações

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E DA INAPLICÁVEL A HIPÓTESE O ATO EXECUTIVO N° 3447/13 POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

A sentença ora atacada merece reparo vez que não se coaduna com o entendimento deste Tribunal, vêm causando prejuízo ao jurisdicionado

sobre o tema, dispõe o enunciado sumular de n.º 148 deste egrégio Tribunal de Justiça que: “

...indenização de auxílio moradia criada pela lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade”. (Grifamos).

Nesta esteira conclui-se que a matéria controvertida não tem natureza tributária.

Em consonância com o exposto acima, a Primeira Turma Recursal Fazendária, em março de 2017, reafirmou o já consolidado posicionamento da jurisprudência sobre a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a matéria relativa a desconto de Imposto de Renda incidente sobre valores pagos, a título de Auxílio Moradia, pois estes possuem natureza meramente indenizatória, e, portanto, sem natureza tributária, mas de natureza administrativa.

Vejamos a ementa do citado julgado:

EMENTA RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO MORADIA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇAO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA TRIBUTÁRIA, MAS, SIM, ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ATO EXECUTIVO Nº 3.447/2013, POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (g.n.) (Recurso Inominado nº: 0190919-79.2016.8.19.0001 – Primeira Turma Recursal Fazendária – Relatora

Na Jurisprudência do TJRJ, a melhor orientação, predominante, está resumida nos seguintes arestos:

0060606-33.2016.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a) JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Julgamento: 13/12/2016 NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação por intermédio da qual objetiva o demandante, Policial Militar, a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque a título de Imposto de Renda incidente sobre o "Auxílio Moradia", além da restituição da verba até então descontada sob a referida rubrica. Decisão de declínio da competência do Juízo Fazendário para o Juizado Especial Fazendário. Matéria que não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa. Inaplicabilidade do Ato Executivo nº 3.447/2013, por não se tratar de demanda tributária. Desprovimento do recurso.

0061204-84.2016.8.19.0000 Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Julgamento: 29/11/2016 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Tributário. Repetição de indébito. Policial militar. Imposto de renda incidente sobre auxílio moradia. Declínio de competência para a 11ª Vara de Fazenda Pública. Natureza não tributária do auxílio moradia (Súmula 148 deste Tribunal). Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário em razão do valor da causa. Remessa, de ofício, para o JEF. Prejudicado o agravo de instrumento

PORTANTO E. TURMA, O AUXILIO MORADIA É DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO TRIBUTÁRIA.

Não havendo a menor macula de duvida que o OBJETO DA AÇÃO SE REFERE À MATERIA ADMINISTRATIVA E NÃO TRIBUTARIA, devendo ser reformada a r. Sentença.

Tudo em conformidade a Sumula deste Tribunal

SÚMULA 148

AUXÍLIO MORADIA - DIREITO DE POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR

LEI ESTADUAL N. 958, DE 1983 - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO INCORPORAÇÃO NA INATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE.

"A Indenização de Auxílio Moradia criada pela Lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade."

REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 2009.018.00006 - Julgamento em 11/01/2010 - Relator: Desembargador Miguel Ângelo Barros. Votação Unânime.

Assim a r. Sentença ora querreada contraria Sumula deste Tribunal bem como entendimento da 1º Turma Recursal, por esta razão, não deverá ser prestigiada por esta E. Turma.

A R. SENTENÇA CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DO RIO DE JANEIRO, SE NÃO VEJAMOS :

Como dito anteriormente a r. sentença contraria entendimento da 1] Turma Recursal, bem como, da Jurisprudência deste tribunal :

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012441-18.2017.8.19.0000 AGRAVANTE: JONATAS DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES NO CONTRACHEQUE DO AGRAVANTE, NA RUBRICA “AUXÍLIO MORADIA”. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 148-TJRJ. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO AUXÍLIO MORADIA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA DELIMITAÇÃO LEGAL. DO ART. 49 DA LEI Nº 5.781/10, QUE DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO LÍQUIDO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0012441-18.2017.8.19.0000

No entanto, na hipótese presente, não se pode considerar matéria tributária a retenção do Imposto de Renda pelo Estado quando se discute a natureza jurídica da verba recebida pelo servidor e não o imposto propriamente dito.

0024128-26.2016.8.19.0000 Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Julgamento: 26/10/2016 SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POLICIAL MILITAR IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO MORADIA DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - ACERTO - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que, em ação de repetição de indébito

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