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CÓDIGO DE ÉTICA

Por:   •  23/4/2018  •  3.156 Palavras (13 Páginas)  •  242 Visualizações

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Importante salientar que o Código de Ética e Disciplina da OAB tem natureza infralegal e todo o processo legislativo fica a cargo da própria OAB, por meio de seu Conselho Federal, este que além de instituir as normas é legitimado a fiscalizar a sua aplicação. Neste entendimento, recorre-se às palavras esclarecedoras de Thiago Nicolay (2015):

“Destaque-se que o Código de Ética e Disciplina da OAB não se submete ao processo legislativo previsto pela Constituição Federal, razão pela qual não tem natureza de lei ordinária, mas é proposto, discutido, votado e aprovado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, pelo que sua natureza jurídica é infralegal, equiparada ao regulamento interno. O referido código é legitimado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e tem por função precípua balizar e orientar a atuação dos advogados”.

Como dito, o primeiro Código de Ética e Disciplina da OAB foi elaborado em 1995, mas diante de novos impasses e paradigmas, se tornou imperativo uma revisão das normas e princípios éticos, a fim de adequá-los a realidade profissional e, por isso, foi aprovado recentemente, no ano de 2015, um novo Código de Ética e Disciplina da OAB pela resolução N. 02/2015 – CFOAB, que trouxe poucas, mas importantes mudanças à ética advocatícia.

Regulamentar princípios éticos, portanto, significa não só a vinculação do advogado a um padrão de conduta, mas também garantir à sociedade um acesso democrático à Justiça, em que o profissional atuará de maneira digna na busca pelos direitos do patrocinado. A Justiça clama por condutas éticas, na medida em que a solução dos conflitos sociais é objetivo principal, que só pode ser alcançado por meio de posturas ilibadas daqueles que tem a função de decidir.

Sob a égide de um novo código de normas éticas e disciplinares, cabe aqui, de maneira concisa, analisar as principais inovações trazidas pelos Conselheiros e de que forma tais mudanças influenciam na prática da profissão de advogado.

Após 20 anos de vigência, o antigo Código de Ética e Disciplina da OAB foi posto em xeque. A perspectiva social já não é a mesma e os advogados são chamados a solucionar questões de cunho ético que não tinham qualquer regulamento pela entidade, causando certa incerteza quanto à escolha da melhor conduta a ser praticada.

Ainda, há que se falar sobre a crescente descrença deferida pela sociedade em relação aos profissionais do Direito e, em especial à classe dos advogados. Eis um momento de crise jurídica a qual se deve, em grande parte, a falta de ética e corrupção de muitos juristas.

A falta de ética vem atingindo a sociedade como um todo, e a reconquista da credibilidade nos operadores do Direito se torna importantíssima nesse período de insegurança. O advogado, como profissional essencial à Administração da Justiça (artigo 133, Constituição Federal de 1988) e responsável pela aplicação do Direito de forma justa e igualitária, deve respeitar padrões mínimos éticos, proporcionando a efetividade do acesso à justiça e, conseqüentemente, recobrando a confiança da sociedade como um todo em sua potencialidade.

Neste sentido, o novo Código de Ética e Disciplina da OAB foi elaborado em momento oportuno. Diante do impasse ético que vive a sociedade, tal código tem por objetivo inovar e trazer à tona temas que se revelaram importantes e que estavam à par do código de normas, como o da advocacia pro bono.

A mudança se torna importante porque além de solucionar questões antes não regulamentadas, se reforçou o dever ético do advogado, afirmando os deveres e direitos desses profissionais e submetendo-os a um poder disciplinar.

Desta forma, neste tópico preocupa-se em demonstrar, ainda que brevemente, as inovações trazidas pelo novo Código de Ética e Disciplina da OAB, elencando a seguir as principais modificações:

O Código de Ética foi editado pelo Conselho Federal da OAB no ano de 1995 e sofreu sua primeira alteração na data de 19 de outubro de 2015, ou seja, vinte anos depois da edição do CED, o Plenário do Conselho Federal da OAB aprovou o seu Novo Código de Ética.

Parte das alterações ocorreu para detalhar temas que careciam de melhor tratamento, ao passo que outras mudanças advieram da exigência do mundo atual, como, por exemplo, a questão da publicidade do advogado por meio da internet.

O Capítulo II do Novo Código de Ética e Disciplina (CED) tratou da advocacia pública. Como se sabe o Estatuto e o CED se aplica ao advogado do setor privado e do setor público. Com isso, o Novo CED fez questão de enfatizar a conduta do advogado público em suas atividades profissionais, sobretudo no que diz respeito à busca pela solução ou redução de litígios, sempre que possível.

CAPÍTULO II - DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 8º. As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.

§ 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.

§ 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.

A relação do advogado com seus colegas foi outro assunto ressaltado no Novo CED. A título de exemplo, ficou determinado que o advogado que se valer da ajuda de colegas no oferecimento de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.

CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS

Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos

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