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Contestação e Reconvenção

Por:   •  3/5/2018  •  1.445 Palavras (6 Páginas)  •  247 Visualizações

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RESPEITANTE À RECONVENÇÃO

I - DOS FATOS

No dia 04/05/2016 os reconvintes receberam notificação da União Federal para desocupar o imóvel em que estão vivendo desde o ano de 1990, sob alegação de terem edificado perpendicularmente à linha de guia da rodovia BR-101. A notificação prevê, ainda, a demolição das construções realizadas em todo o imóvel num prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento do comunicado.

Diante do pedido exagerado prolatado pela União Federal e do direito dos reconvintes enquanto usucapientes, revela-se pertinente a propositura desta reconvenção.

II - DA CONEXÃO

Conforme art. 315, CPC: "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

Na hipótese vertente, clarividente a conexão entre a presente reconvenção e os fundamentos da contestação, haja vista a semelhança entre a causa de pedir desta (desapropriação) com a causa de pedir daquela, que é a reivindicação de propriedade do imóvel.

III - DO MÉRITO

A União Federal pleiteia a desocupação imediata e consequente demolição de toda área construída no terreno. Não obstante, mostra-se descabida tal reivindicação posto que a legislação federal prevê que as zonas non-aedificandi limitam-se a uma faixa de 15 (quinze) metros de cada lado das rodovias, como comprova o art. 4º, III da Lei 10.932/2004, in verbis:

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

Tendo isso em vista, e posta a inexistência de dispositivo legal que verse sobre o tema em tela na legislação estadual, observamos exagero por parte da União ao requerer a completa desapropriação e demolição do terreno.

Ademais, em havendo a demolição das edificações erigidas dentro da área indicada pela lei supra, é importante salientar a necessidade de indenização dos reconvintes pelas benfeitorias por eles realizadas em tal espaço de acordo com o caput do art. 1.219 do Código Civil brasileiro:

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Por fim, salienta-se a necessidade de manutenção dos reconvintes em sua habitação atual como medida cautelar, suspendendo-se o prazo para a desocupação proposto pela União durante o tempo em que se julga o presente, com base no art. 300, caput, do Código de Processo Civil:

"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo"

A fundamentação apresentada e o direito ameaçado preenchem os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar ora requerida, estando presentes os elementos fundamentais do periculum in mora e do fumus boni iuris, consoante se demonstra a seguir:

I. Periculum in mora - verifica-se no caso em apreço que, existe uma evidente e efetiva situação de perigo na dilapidação do imóvel que é de posse e propriedade do requerente, posto que o interesse da União Federal é de demolição de toda a área construída no terreno. II. Fumus boni iuris - a aparência do direito é evidente pois, estando comprovado ser o autor possuidor do imóvel, com residência fixa no próprio local há 26 (vinte e seis) anos, conforme atestam os documentos acostados, configura-se o pressuposto complementar necessário à concessão da medida cautelar com liminar, que ora se pleiteia.

IV - REQUERIMENTOS

Pelo exposto, REQUEREM:

a) a suspensão imediata do prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação e demolição do imóvel proposto pela União Federal em notificação oficial até que haja o devido julgamento da presente Reconvenção;

b) que seja negado provimento ao pedido da União para desocupação e demolição de toda a área do terreno, limitando essas ações à faixa de 15 (quinze) metros à margem da rodovia ocupados pela propriedade, conforme determinação legal;

c) que seja declarado o domínio do imóvel usucapindo, localizado na Av. da Recuperação, n. 800, Dois Irmãos – Recife – PE, CEP 50.123-456, em favor dos reconvintes, excetuando-se os 15 (quinze) metros que margeiam a rodovia;

d) a devida indenização pelas benfeitorias erigidas pelos reconvintes na área a ser demolida;

Dá-se à causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

Nestes termos, pede deferimento

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