Contestação Ação de Divórcio
Por: SonSolimar • 23/3/2018 • 2.738 Palavras (11 Páginas) • 230 Visualizações
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2. Recurso conhecido e improvido. (fl. 244, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, julgado em 28/9/2009, DJ-e de 26/11/2009).
SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COM RECURSOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. OS RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS, QUANDO UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE O CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, PERDEM A CONDIÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE, POIS SE TRANSFORMAM EM PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 168910920098070003 DF 0016891-09.2009.807.0003, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/02/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2011, DJ-e Pág. 151)
UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL. AQUISIÇÃO COM RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS. P ARTILHA. POSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS É NO SENTIDO DE QUE AS VERBAS ADVINDAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS SÃO EXCLUSIVAS DE SEU TITULAR E, POR ESSE MOTIVO, NÃO SE COMUNICAM, A TEOR DO DISPOSTO NO INCISO VI DO ART. 1659 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. NO ENTANTO, ISSO NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AOS BENS QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS PELO CASAL COM OS RECURSOS PROVENIENTES DESSA FONTE. ISSO PORQUE, DEPOIS DE EFETUADO O SAQUE, OS VALORES ENTRAM PARA A CONTA DO CASAL E A DESTINAÇÃO DADA SERÁ EM PROVEITO DA FAMÍLIA. ASSIM, INTEGRA O ROL DE BENS P ARTILHÁVEIS O IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 2. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - APL: 68962920108070005 DF 0006896-29.2010.807.0005, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/03/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 203)
São comunicáveis os proventos decorrentes do FGTS vez que, para a mantença da família, ambos os cônjuges devem, cada qual na sua proporção utilizar seus rendimentos ou esforços para esta finalidade. Por isso a partir do momento que o saldo é revertido para a aquisição de um bem imóvel, este irá integrar o patrimônio comum do casal, já que foi adquirido em benefício e uso da entidade familiar.
Como já informado, o casal adquiriu em 07 de Março de 2013, um imóvel no valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), tendo pago a entrada através de recursos próprios, totalizando R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) e o restante de R$ 93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais) através de financiamento bancário.
Os valores dados a título de arras, independentemente da proveniência, devem ser entendidos como patrimônio comum e portanto possuem condição de comunicabilidade, motivo pelo qual deve cair por terra o pleito do Requerente referente à restituição dos valores do FGTS utilizados na compra do imóvel.
Ademais, o casal sempre manteve em dia as prestações da casa, até que por motivo da locação do imóvel e posterior separação, as partes resolveram pactuar que a diferença entre o valor da prestação e o valor do aluguel de R$ 600,00 (seiscentos reais) seria arcada pelo Requerente, que possuía melhores condições financeiras.
Sendo assim, diferentemente do que afirma o Requerente, a separação de fato do casal ocorreu apenas em Agosto de 2014, motivo pelo qual este iniciou a interação dos pagamentos da casa apenas em Setembro de 2014, tendo-se estendido até Fevereiro de 2016, ocasião em que, não tendo mais condições de arcar com tais valores, deixou o Requerente de honrar com os pagamentos do financiamento.
Estando assim inadimplente com as prestações dos meses de Março até Julho de 2016, a Requerida dirigiu-se até a agência bancária de Caçapava, onde realizaram o financiamento do imóvel, e negociou a quitação da dívida em aberto, que perfez o valor de R$ 844,55 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) tendo esse valor sido dividido entre Requerente e Requerida.
Ademais, a Requerida negociou nessa mesma ocasião o aluguel do imóvel financiado, sendo que atualmente este se encontra alugado a um valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), motivo pelo qual as partes novamente pactuaram que a diferença entre o valor da parcela do financiamento e o valor do aluguel será rateado igualmente entre os dois, numa proporção de aproximadamente R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) para cada.
Sendo assim Excelência, já certo de que o Requerente não faz jus ao ressarcimento dos valores sacados de seu FGTS e que foram convertidos na compra da casa durante o matrimônio, resta apenas, o ressarcimento dos valores por ele despendidos no pagamento das parcelas do financiamento, e que ocorreram durante a separação fática do casal, por medida de justiça.
Outrossim, sabendo que as parcelas dos financiamentos com a Caixa Econômica Federal são decrescentes, e que o Requerente não trouxe aos autos os valores pagos mensalmente, impossível fazer o exato cálculo do quantum debeatur, com o qual a Requerida já se manifesta favoravelmente ao abatimento no momento da venda.
Dessa forma, em vista de as partes já terem repactuado à meação dos valores das parcelas do financiamento até o momento da venda, deverá ser descontado da Requerida apenas os valores efetivamente despendidos pelo Requerente para a complementação do valor da parcela pelo período de Setembro de 2014 a Fevereiro de 2016, mediante comprovação
DA FILHA DO CASAL, DOS ALIMENTOS E DA GUARDA
Da possibilidade de cumulação dos pedidos
Inobstante já ter se pronunciado Vossa Excelência sobre a necessidade de propositura autônoma da ação de alimentos, pois possui rito mais célere, urge salientar que, em vista de até a presente data não se ter notícia de que fora proposta qualquer Ação de Oferta de Alimentos e, considerando a natureza alimentar da verba e ser a Requerida a representante legal da menor, reitera-se sejam os alimentos apreciados por esse Juízo, mediante manutenção do polo passivo, em obediência ao Princípio da Celeridade e do Aproveitamento dos Atos, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DIVÓRCIO, ALIMENTOS E PARTILHA. POSSIBILIDADE. Não há óbice à cumulação dos pedidos de divórcio, partilha e alimentos, ainda que possuam ritos diversos, devendo, neste caso, ser observado o procedimento ordinário. (TJ-DF - AGI: 20140020235086 DF 0023679-72.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 05/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2014 . Pág.: 298)
AGRAVO
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