Contestação
Por: Carolina234 • 9/1/2018 • 2.056 Palavras (9 Páginas) • 268 Visualizações
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Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- Logo, cumpre ao Demandado Maceió Shopping a obrigação de reparar os danos causados, posto que fora este o agente causador do fato ilícito, ocasionado por sua conduta, omissiva ou comissiva, contrária a direito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
- Já o DANO MORAL diz respeito à esfera ética da pessoa ofendida, de modo que o bem lesado não tem um “preço”, e, portanto, não é economicamente mensurável, tendo a indenização estimada o fito de, ao menos, tentar compensar de forma pecuniária todo o abalo sofrido pela vítima e de coibir a reincidência nesta nefanda prática por parte do ofensor.
- No caso em concreto, a Demandante, além do susto que sofreu com a sua queda, teve seu joelho machucado impossibilitada de fazer suas atividades normais por um tempo por pura culpa e negligência do Demandado, que, no entanto, permaneceu parcialmente inerte e insensível à situação de revolta e humilhação a que foi exposta a Demandante.
- A Constituição Federal é transparente quando dispõe no inciso X, do art. 5°, in verbis:
Art. 5°. (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- Qualquer ofensa a direito de personalidade, seja à integridade física ou moral, é fato ilícito que dá ensejo à indenização por dano moral, sendo desnecessário provar a dor suportada pela vítima, pois é sempre presumida pela natureza das coisas, in casu, a dor injustamente impingida a Demandante tão somente em decorrência da irresponsabilidade e do descaso do Demandado.
- Além de estar albergado na Carta Magna Pátria, o ressarcimento pelo dano moral encontra guarida na própria regra geral consagrada no art. 186 do Novo Código Civil; veja-se, ipsis litteris:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- É importante salientar, que imputando a responsabilidade objetiva, ainda assim perfeitamente comprovada à culpa e negligência do Demandado pelo infortúnio causado.
- De Acordo com o julgamento da Nona Câmara Cível na Apelação nº 70051458966, Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, diz:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUEDA EM PISO ESCORREGADIO DE ÁREA DE CIRCULAÇÃO DE SHOPPING CENTER. FALHA DO DEVER DE CUIDADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. - Responsabilidade Objetiva do CDC - Há responsabilidade objetiva da empresa, bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano causado à vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. - A Falta do Dever de Cuidado e o Direito de Indenização - Dano Extrapatrimonial Configurado - O shopping Center possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes em seu estabelecimento comercial, como no presente caso, diante da queda da parte demandante devido a piso escorregadio, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada nos autos a falta de dever de cuidado do demandado, caracterizada na negligência, deverá este responder pelos danos suportados pela parte demandante. Precedentes. Dano Extrapatrimonial configurado. - Quantum Indenizatório - A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as consequências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Valor mantido. (Apelação Cível Nº 70051458966, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27.02.2013).
- Na determinação do quantum da indenização por danos morais, o ofensor – no caso, o MACEIÓ SHOPPING - tem que efetivamente sentir a penalidade legal a ser imposta pelos danos materiais e morais causados a ofendida; sem isto, continuará a desrespeitar a esfera moral de outros cidadãos. Ademais, a quantia a ser estipulada tem de ser de tal monta que cause na ofendida a satisfação compensatória de parte do constrangimento sofrido.
- A estipulação de um valor que não revele em si efetiva punição ao causador do dano, mais agravará os danos morais do que os reparará, pois se estará mostrando à sociedade, a ofendida e principalmente ao próprio ofensor, o desleixo e o pouco valor que foi dado aos direitos fundamentais, quando se sabe serem estes os direitos mais caros a qualquer indivíduo. Assim, o quantum a ser estipulado deve ser de tal monta que sirva à consecução da mais lídima justiça, ou seja, o caráter reparatório-punitivo.
- Estes critérios são bem demonstrados na jurisprudência abaixo colacionada:
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. Para a fixação do dano moral devem ser levados em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração da quantia, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. (Proc. n.º 2.0000.00.389934-7/000(1); Des. Rel. Alvimar de Ávila; jul. 23/04/2003; IN: www.tjmg.gov.br/)
- Diante de todo enfrentamento fático e doutrinário, ficou demonstrada a existência do dano causado pelo Demandado quando agiu desatentamente e provocou o sinistro, gerando, por consequência o dever de indenizar.
DOS REQUERIMENTOS
16. Diante de todo o exposto, REQUER A DEMANDANTE A V. Exª:
- SEJA O DEMANDADO citada para, querendo, comparecer à Audiência Conciliatória e apresentar defesa no prazo legal, sob pena de ser considerado revel;
- No Mérito, SEJA A PRESENTE AÇÃO JULGADA PROCEDENTE IN TOTUM, para fins de CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES INDENIZAÇÕES:
- POR DANOS MATERIAIS,
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