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Contestação

Por:   •  11/1/2018  •  1.568 Palavras (7 Páginas)  •  218 Visualizações

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Sendo assim, não se pode imputar ao Réu a obrigação pleiteada pelo Autor sob pena de dar azo a injustiça.

O real causador de todos os danos, inclusive os arcados pelo próprio Réu sequer foi citado na inicial. É fato provado nos próprios autos que a imprudência por parte do senhor Marco Aurélio Imprudêncio na condução de seu veículo no momento das colisões foi o que deu inicio a cadeia de eventos que lesou inclusive, de forma muito mais gravosa o patrimônio do Réu, pois teve este seu carro danificado tanto em sua parte traseira como na dianteira.

Destaca-se que como relatado pela perícia e pelas testemunhas presentes o senhor Imprudêncio trafegava em velocidade acima da permitida e que conduzia veículo em péssimo estado de conservação mecânica, como demonstrado pela perícia levada a cabo pelo órgão competente e que, ao atingir o carro do Réu lança-o contra o do Autor.

Por outro lado, o Réu no momento do evento observava regularmente as leis de trânsito e seu veículo estava em perfeitas condições. De tal sorte que não é prudente tentar impor ao Réu responsabilidade sobre o infortúnio.

Importante destacar que a jurisprudência majoritária reforça a defesa do Réu, pois ensina que a culpa por abalroamentos sucessivos é do condutor que deu início as colisões. Veja-se no que se refere ao Autor o dever de provar que o Réu foi o responsável pelo evento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ENGAVETAMENTO. COLISÕES SUCESSIVAS. COLISÃO TRASEIRA POR TERCEIRO VEÍCULO. IMPULSIONAMENTO DESTE CONTRA A TRASEIRA DO VEÍCULO DA EMPRESA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DERRUIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O PREPOSTO DA RÉ FOI NEGLIGENTE OU IMPRUDENTE. CULPA DE TERCEIRO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025366-6, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 26-06-2014).

Quanto ao fato de que se deve responsabilizar o real causadordo acidente, o iniciador do sinistro, tem-se:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU QUE COLIDE COM VEÍCULO PARADO EM RAZÃO DE ENGARRAFAMENTO. COLISÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO). RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. CULPA EXCLUSIVA. - Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques. Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os demais não guardavam a devida distância de segurança, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012022-6, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 08-05-2014).

Diante do exposto acima não há como exigir que o Réu viesse a arcar com a indenização ora requerida pelo Autor.

IV - DA DENUNCIAÇÃO A LIDE

Faz-se necessária,a denunciação a lide de Marco Aurélio Imprudêncio, para que componha o polo passivo dessa demanda, uma vez que, como foi fortemente demonstrado, é o único responsável pelo sinistro. Deu início, isoladamente, as colisões e consequentemente é o real devedor a indenizar todos os danos decorrentes do lamentável desastre.

Preceitua o art. 70, inciso III do Código Processo Civil é devida a denunciação à lide do elemento que efetivamente terá a obrigação de indenizar o prejuízo de quem perder a demanda.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

[...]

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Da leitura doartigo 186, caput, do Código Civil 2002 pode-se deduzir que o aqui denunciado se molda aos ditames do dispositivo legal, tem-se, portanto que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim sendo, requer-se com fulcro no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, a denunciação a lide do senhor MARCO AURELIO IMPRUDÊNCIO, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade nº 343434, e do CPF nº 677.788.900-11, residente e domiciliado à Rua Ministro Calógeras, nº 300, Centro, Joinville, SC, para compor o polo passivo da presente demanda.

V - DO PEDIDO

Diante de todo exposto, requer:

a) Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC;

b) Seja acolhida a nulidade de citação para o fim de devolução do prazo de defesapreliminar de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC;

c) Denunciar à lide o senhor MARCO AURELIO IMPRUDÊNCIO, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade nº 343434, e do CPF nº 677.788.900-11, residente e domiciliado à Rua Ministro Calógeras, nº 300, Centro, Joinville, SC, para compor o polo passivo da presente demanda;

d) Caso assim não entenda, no mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, nos termos do art. 269, I, do CPC;

e) a condenação do Autor nas custas e honorários advocatícios a serem arbitrados

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