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Contestação

Por:   •  11/1/2018  •  1.340 Palavras (6 Páginas)  •  222 Visualizações

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Corroborando com o exposto, Washington de Barros Monteiro explana: "a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante"(Direito de Família, p. 299).

Desta forma, evidente salutar que o requerido conforme evidencia-se nos argumentos supracitados, não possui condições de majorar a pensão visto a alteração do quadro fático o qual lhe ocasiona uma redução da condição financeira, ou seja, compromete o “orçamento” do genitor, que, por ora, não aufere renda, sendo assim, requer que seja mantida a pensão no valor de 20% de seus vencimento líquidos pois corresponde a nova realidade fática de desempregado.

- Do Binômio necessidade/possibilidade

Conforme prevê o Código Civil em seu artigo 1.699:

“se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Com a devida medida, visa-se sempre manter a proporcionalidade da pensão alimentícia segundo a situação fática dos envolvidos, garantindo-se a observância permanente e contínua do binômio necessidade/possibilidade.

A Lei por sua vez, prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo-lhes à subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo que se faça necessário para sobrevivência e bem estar dos mesmos, tal obrigação alimentar dos pais resulta do outrora chamado pátrio poder, ora poder familiar, devendo ser pautada no binômio necessidade-possibilidade, conforme o previsto no § 1º, do artigo 1694 cumulado com o artigo 1.699 do Código Civil , podendo o montante ser modificado, uma vez que estes dois elementos são variáveis.

Ademais, Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal e 22 do Estatuto da Criança e do adolescente:

“os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

“aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais”.

Ratificando o exposto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em seu entendimento elucida:

CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEVER DOS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. QUANTUM DETERMINADO EM SENTENÇA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 2. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. (TJ-DF - APC: 20130110635878 , Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2015)

Assim, não trata-se de onerar apenas um lado da relação de sustento, visto que incumbe a ambos o poder/dever de suprir com todas as condições de desenvolvimento saudável dos filhos. outrossim, tal responsabilidade remete-se ao não sacrifício excessivo de forma a comprometer a subsistência de quem a pensão é exigida.

Diante do exposto, fica claro que o requerido não deseja se eximir da obrigação de contribuir para o desenvolvimento digno de sua filha, contudo, também precisa ter condições de manter seu próprio sustento, por derradeiro, fica evidente que os valores a título de pensão alimentícia no percentual de 20% do salário mínimo abarca as reais condições do requerido em prestação alimentícia.

DOS PEDIDOS

a) Face ao exposto, requer o requerido, seja acatada a preliminar de mérito;

b) caso a preliminar não seja acatada, seja julgada IMPROCEDENTE o pedido da requerente, mantendo a fixação de pensão alimentícia no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, respeitando o binômio necessidade/possibilidade visto a situação de desemprego do requerido;

c) a concessão da justiça gratuita, previstos na Lei 1060/50, pois não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento, conforme declaração de hipossufiência anexa (Doc. 02);

d) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a documental e testemunhal;

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