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CONTESTAÇÃO

Por:   •  19/12/2017  •  1.598 Palavras (7 Páginas)  •  258 Visualizações

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III. DO M É R I T O

HORAS EXTRAS E REFLEXOS

Consoante disposto no art. 62, I, da CLT, o empregado que realiza atividade externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho não é abrangido pelo capítulo II, seção II, da CLT.

Assim, não há que se falar em horas extras, nem em seus reflexos, uma vez que o Reclamante não era sujeito ao controle da jornada laboral.

REINTEGRAÇÃO OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

O Reclamante alega ter direito a ser reintegrado ao trabalho com base no art. 118 da Lei n.º 8.213/1990, por ter sofrido acidente de trabalho e ter direito a estabilidade acidentária.

Ocorre que a estabilidade acidentária garantida pela Lei em questão pressupõe que o acidentado tenha se afastado por período superior a 15 (quinze dias), usufruindo, em consequência, o auxílio-doença acidentário previsto na mesma norma, nos termos da Súmula 378, II, do TST, que assim estabelece:

“Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 -Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1

Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade os afastamentos superiores a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001).”(Grifo nosso)

In casu, o Reclamante ficou afastado do trabalho por 13 (treze) dias, não fazendo jus, assim, à percepção do auxílio-doença acidentário, e, por conseguinte, à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/1990, e nem à indenização correspondente.

PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE

A reclamante pleiteou o pagamento de vale transporte referente a todo pacto laboral que alega nunca ter sido pago.

Ocorre que o empregado não utilizava transporte público para se deslocar até o local de trabalho, pois se conduzia com seu próprio automóvel, conforme informação contida na inicial.

Para fazer jus ao benefício em tela, é necessário a utilização de transporte coletivo para o deslocamento residência-trabalho, conforme dispõe o art. 1º da Lei n.º 7.418/1975:

“ Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.”

Dessa forma, o Reclamante não faz jus ao auxílio-transporte.

FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL

O obreiro requer, ainda, as férias relativas ao período da estabilidade, acrescidas da gratificação de 1/3.

O pedido não merece prosperar, pois, como visto, não que há falar na espécie em estabilidade acidentária, em razão de o reclamante ter se afastado por motivo de doença por lapso temporal inferior a 15 (quinze) dias, não ensejando, dessa forma, a percepção do auxílio-doença acidentário.

13º SALÁRIO

O reclamante pleiteia, também, o 13º salário do período da estabilidade.

Tal pedido deverá ser afastado pelos mesmos fundamentos articulados no item anterior. Não havendo a percepção do auxílio-doença acidentário, não há falar em estabilidade provisória, nem nas verbas relacionadas, conforme disciplina do art. 118 da Lei de Benefícios.

DEPÓSITOS DO FGTS

Na inicial, são requeridos, ainda, os depósitos do FGTS relativos ao período de estabilidade provisória ou indenização correspondente.

Mais uma vez, o pleito revela-se improcedente, pois não se aperfeiçoaram os requisitos para a fruição da estabilidade provisória, conforme já exaustivamente narrado.

DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE

Por fim, aduz o Reclamante que faz jus à diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS do período da estabilidade ou indenização correspondente.

Ora, a pretensão deverá igualmente ser rebatida com fundamento na citada Súmula nº 378/TST, verbis:

“Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 -Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1

Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade os afastamentos superiores a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001).”(Grifo nosso)

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT

O Reclamante não tem direito à referida multa, pois o pagamento das verbas rescisórias devidas foi efetuado no momento da extinção do contrato de trabalho, conforme recibos em anexo.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

O Reclamante também não tem direito à multa em epígrafe,

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