CONTESTAÇÃO
Por: Salezio.Francisco • 25/4/2018 • 20.865 Palavras (84 Páginas) • 241 Visualizações
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FLUXOGRAMA PARA O PROCEDIMENTO COMUM
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Fonte: SCAVONE Jr., Luiz Antonio. Modelos de Peças no Novo CPC, Editora Forense (Edição Digital)
Prazos na Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Pelo Novo Código de Processo Civil, os prazos são contados apenas nos dias úteis, excluindo o dia do começo (dia útil seguinte ao dia da publicação, considerada esta como o dia útil seguinte à disponibilização no Diário da Justiça) e incluindo o dia do vencimento (Novo CPC, arts. 219 e 224).
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Para melhor compreender os prazos processuais, atente para as regras de contagem que estão dispostas nos arts. 218 a 235 do CPC.
Aqui, enfim, após a análise do fluxograma e dos prazos processuais referentes ao procedimento comum, passaremos a estudar as técnicas da petição inicial.
Como sabemos, a petição inicial é o ato do autor pelo qual ele provoca o exercício da jurisdição e traduz em juízo a sua pretensão resistida, requerendo a tutela jurisdicional (sentença) e a submissão do réu à decisão que eventualmente acolher seu pedido. A partir da petição inicial temos a inauguração do processo, com o estabelecimento da relação jurídica processual entre o autor e o juiz, determinando o direito de resposta ao pedido formulado, mesmo que seja para indeferi-lo por ausência de um ou mais requisitos formais essenciais (art. 319, Novo CPC).[pic 33]
Vejamos o esquema abaixo:
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Fonte: http://slideplayer.com.br/slide/77361/
E quais são esses requisitos, meus alunos? São os seguintes: o juízo a que é dirigida (endereçamento); os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações;o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Parte I – O ENDEREÇAMENTO
O endereçamento é a indicação do órgão judiciário que analisará a petição inicial, ou seja, o juiz ou tribunal. É aqui que o autor estabelece a competência, seja ela do juízo monocrático, seja da competência originária do Tribunal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
OU, EM CASOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE TERESINA (PI)
De forma geral, a distribuição deve ser livre, mas há casos em que se dá por dependência em razão dos fenômenos da conexão e continência, que são, como se sabe, causas modificadoras da competência relativa - ver Novo CPC, art. 286.[pic 35]
Parte II – A QUALIFICAÇÃO
A qualificação das partes é um elemento fundamental na elaboração da petição inicial, principalmente no que se refere à identificação e localização das partes. Não há uma normatização processual mais aprofundada sobre o assunto, limitando-se o CPC, no Art. 319, II, a exigir "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou no Nacional das Pessoas Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
FULANO (nome completo, estado civil, profissão, documentos pessoais, endereços), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus Procuradores (mandato anexo), propor a presente
AÇÃO DE CONHECIMENTO
em face de BELTRANO ( nome completo, estado civil, profissão, documentos pessoais, endereços ), o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Parte III – A CAUSA DE PEDIR (FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE PEDIR)
A petição inicial é o instrumento da demanda, isto é, a sua forma. Sendo assim, a lei determina formas para seu exercício. A petição inicial, com os requisitos do art. 319 do Novo CPC, é o instrumento formal da demanda.
Temos, portanto, um esquema fundamental: o fato previsto, em que a lei prevê abstratamente determinados fatos e preceitos que devem ser aplicados; de outro, o fato concreto, que uma vez tendo ocorrido, faz incidir aquele dispositivo legal e, consequentemente, seu respectivo preceito.
Observemos o exemplo do art. 936 do Código Civil:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
FATO PREVISTO: danos causados por animal.
PRECEITO: o dono do animal tem o dever de indenizar aquele sofrer danos se não provar culpa da vítima ou força maior.
FATO CONCRETO: alguém que venha realmente a sofrer danos em razão
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