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Ação de obrigação de fazer

Por:   •  31/8/2018  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  198 Visualizações

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III- Com pena de multa diária R$100.00(CEM REAIS ) por dia em caso de descumprimento.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ .......

Nesses Termos,Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado][Número de Inscrição na OAB]

1. - Na data de 16 de Agosto do ano corrente (16/08/2012) em audiência sob a presidência da Preclara Magistrada ROSELEINE BELVER DOS SANTOS, foi decretado o Divórcio do Casal -

C ARC e DNC2. – A consenso das partes, entre outras disposições, em sentença prolatada no mesmo (16.08.2012), homologaram-se os termos da Guarda dos filhos Menores, do casal, M e LHe, que foi cometida à Mãe e Regulamentado o direito de Visitas ao pai, tendo as partes assinado em ata que a visita se iniciaria em 17.08.2012, portanto dia seguinte após assinatura. (doc. Anexo).

3. – Ressalvados osdireitos que asseguram ao pai a convivência periódica com seus filhos, e dado ao estado de beligerância que a varoa prefere manter, foi disciplinado nestes autos, o REGIME DE VISITAS, no caso da Milena (13 anos) de forma Livre pelo Genitor e em relação ao Luiz Henrique, com idade de 9 anos, em finais de semana alternados, a partir de 17 de agosto de 2012, dia seguinte ao que se realizou aaudiência.

4. – A despeito de sua regulamentação minuciosa e necessária em casos como o dos autos, de extrema radicalização do antagonismo entre os pais, quando toda divergência sobre dias e horários serão pretexto de novos atritos, surpreendentemente, ao telefonar para a genitora informando que estava a caminho para retirar o menor Luiz Henrique para tê-lo em sua companhia, o pai teve como resposta,de que o menino não seria entregue, e declinou que o requerente “fosse procurar os seus direitos”.

5. – Tentando resolver a situação criada pela Guardiã, e preferindo não lavrar ocorrência policial para evitar constrangimentos ao filho, voltou a procurar a genitora nos finais de semana que se seguiram, e sempre respeitando a alternância estabelecida, para retirar o menor e sempre teve oseu direito de visita impedido, tendo em vista que a guardiã se mantém irredutível, e não permitiu a retirada do menor a fim de que o pai exerça o seu direito de ficar com o seu filho, conforme o que ficou disciplinado em sentença homologada em audiência por esse R. Juízo.

Rua Afonso Celso, Nº 234/238 – Vila Mariana – CEP. 04119-001-São Paulo -SP – Brasil - Telefone /Fax -5539-5604

e-mailadvogadacarmen@aasp.org.br – advogadacarmen@hotmail.com

CARMEN MARIA GOMES SILVA - ADVOGADA

6. - Não é de hoje que o Genitor dos menores M e L busca desempenhar suas obrigações paternais, porém, sempre foi inibido pela presença da Mãe, que muitas vezes impedia até mesmo as visitas do pai para com as crianças, levantando barreiras entre outras intransigências.

7. - Não obstante,tudo que vivenciou noutras circunstâncias (no curso do processo de Divórcio), visitar os seus filhos constitui verdadeira “via crucis” para o Genitor, no caso em questão, mesmo depois de assegurado por sentença o direito de levar consigo o filho Luiz Henrique de 9 anos, se reveste de inusitada peculiaridade: a injustificada obstaculização do direito de visita a um pai zeloso, que se encontra...

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