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Ação de obrigação de fazer

Por:   •  17/7/2018  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  195 Visualizações

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Pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele, que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado.

Da inversão do ônus da prova

Não há dúvidas quanto à verdade dos fatos narrados pelo Autor e a sua hipossuficiência, não apena econômica, mas também jurídica.

Assim, o ônus da prova deve ser invertido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Conforme salientado na jurisprudência do Tribunal:

2009.001.30602 - APELACAO

DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 01/07/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO COMPRA DE BLOCOS DE CERÂMICA - PEÇAS FALTANTES E QUEBRADAS - VÍCIO DO PRODUTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E GRAVIDADE DO DANO. O Artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o comerciante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos produtos. A frustração da expectativa de usufruir o produto adquirido é capaz de gerar transtornos e angústias passíveis de reparação moral. O valor do dano moral deve ser proporcional à sua gravidade. Provimento parcial do recurso.

Desta forma, a inversão do ônus da prova deve socorrer o direito alegado pelo Autor.

Da obrigação de fazer e do Dano Moral

Apesar de a autora ter requerido inúmeras vezes que se realizasse o que havia sido pactuado em contrato, a empresa não o fez. Dessa forma, se faz imperioso a tutela do estado para que obrigue a parte ré a realizar o contratado já que se passaram mais de 30 dias da data que deveria ter sido entregue o veículo.

A demora excessiva no conserto tanto da parte mecânica, quanto da lanternagem do veículo, impossibilitou a autora de utilizar um bem que era seu, sendo certo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento.

Foram sucessivas ligações, visitas à oficina, promessas, somado a tudo isso a frustração de não ter empresa cumprido o supracitado contrato, e ainda a Autora já pagou mais de 80% (oitenta por cento) do valor pactuado, tudo isso configura, certamente, dano moral.

Maria Helena Diniz explica que dano moral “é a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”.

Resta claro, assim, o dano moral em razão da não entrega do veículo.

Da Tutela de urgência e ou antecipada

São requisitos para a concessão da tutela antecipada o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Assim dispõe a Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

O Código de Processo Civil acolhe a tutela de urgência como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a vantagem da ré contra o autor que não podem suportar sem grave prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo processo.

Dispõe, portanto o artigo 300 do CPC.:

“ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

E destaco ainda o Código de Processo Civil que diz:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Portanto, é possível a concessão da tutela de urgência/antecipada, pois a Autora encontra-se visivelmente prejudicada.

Dos Pedidos

Ante ao exposto requer:

a) Seja concedida a gratuidade de justiça, na forma da Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86;

b) A citação da requerida, com fulcro no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pelos demais dispositivos legais aplicáveis a espécie para que, querendo, contestem a presente ação;

c) Acolher o pedido formulado em sede de tutela de

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