Ação de Obrigação de fazer
Por: Jose.Nascimento • 29/3/2018 • 3.581 Palavras (15 Páginas) • 250 Visualizações
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FEDERAL dispõe que:
“A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Como alhures mencionado, o artigo 197 do texto constitucional determina expressamente que:
“as ações e serviços de saúde são de relevância pública”.
O artigo 198, inciso II, da Constituição Federal, garante o atendimento integral, na esteira do que dispõe o artigo 194, inciso I, também da Carta Magna, onde impõe a universalidade do atendimento público de saúde.
Frise-se que, além da ofensa à saúde e à vida, há também o desperdício do dinheiro público, posto que os pacientes são obrigados a mobilizar outros serviços públicos, notadamente os prestados pelo Poder Judiciário, implicando em desnecessários e pesados gastos para o Poder Público, o que configura conduta incompatível com a moralidade e a probidade administrativas, para terem seus direitos resguardados.
Nesse contexto, o dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso que mais diretamente se aplica ao presente caso é o artigo 226, incisos I, II e IV, onde elenca, entre outros deveres do Estado, o seguinte:
I – organizar e manter, com base no perfil epidemiológico estadual, uma rede de serviços de saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnósticos, tratamento e reabilitação dos doentes;
II – garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;
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IV – abastecer a rede pública de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
Consoante entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, as normas das Constituições da República e dos Estados que asseguram o direito à saúde e, no caso de pacientes carentes, a garantia da total cobertura assistencial à saúde não se tratam de normas programáticas, mas sim de norma fundamental de eficácia direta e aplicabilidade imediata, concretizadora do princípio da dignidade humana, estampado no inciso III do artigo 3º, da CRFB.
Com efeito, a própria LEI FEDERAL Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispões sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estruturando o SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE, dispõe em seu artigo 2º, §1º, que:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu artigo 7º, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), estabelece como diretriz:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
...;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
A negativa na concessão do atendimento domiciliar e os demais procedimentos receitados pela Draª Juliana Aguiar Ledur como vem ocorrendo no presente caso, priva o Requerente do exercício de seu direito constitucional de acesso à saúde, em decorrência da grave falta do serviço de fornecimento do tratamento médico.
Mutatis mutandis, é oportuno citar precedente jurisprudencial firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em hipótese bastante semelhante senão idêntica à presente:
E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
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