Ação de Interdição
Por: SonSolimar • 25/4/2018 • 1.527 Palavras (7 Páginas) • 263 Visualizações
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Eis a breve síntese dos fatos.
- DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO
O art. 1º do Código Civil Brasileiro estatui que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de DINIZ, é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.
A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.
Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o art. 1.767 do Código Civil.
Posto isso, depreende-se que o interditando faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação da autora como sua curadora, a fim de que esta possa representá-la ou assisti-la no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.
- DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A prova inequívoca do déficit intelectual duradouro, deflui dos elementos de convicção em anexo e dos fatos já aduzidos, os quais demonstram a incapacidade da interditando para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a verossimilhança da alegação, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses dos incapazes.
Ademais, conforme exposto alhures, a interditando vive sob a vigilância da autora e necessita, sob regime de urgência, perceber aposentadoria, a qual decorre da sua necessidade de prover a própria subsistência.
Nesta toada, sabe-se que o INSS exige a adoção do procedimento presente no caso, de modo que, somente após a apresentação do Termo Provisório de Curatela será possível o recebimento permanente dos valores provenientes da aposentaria do .
Registre-se: A necessidade da interditando em perceber os proventos de seu falecido marido é premente e imprescindível à sua subsistência.
Todavia, como a interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Assim, demonstrado está o fundado receio de dano de difícil reparação (periculum in mora) ao patrimônio da interditando, até a efetivação da tutela pleiteada.
Destarte, mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante o art. 273 do Código de Processo Civil, nomeando a autora curadora provisória do interditando, porquanto, entende que já há nos autos prova inequívoca capaz de convencimento da credibilidade das alegações contidas nesta exordial.
Ressalte-se que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a autora, como curadora, estará sempre sujeito a prestação de contas e destituição em caso de má gestão e administração dos bens e interesses do interditando.
- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767 e seguintes do CC/02 e art. 1.177 e seguintes do CPC, requer:
1) a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, haja vista que a autora é pobre no sentido jurídico do termo;
2) a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação da autora como curadora provisória à interditando, a fim de que aquela possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção e perante o INSS.
3) a citação do interditando para que, em dia a ser designado, seja efetuado o seu interrogatório, nos termos do art. 1.181 do CPC;
4) a representação do interditando nos autos do procedimento pelo digno Membro do Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 1.182 do CPC;
5) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, para nomear em definitivo a autora como curadora o interditando, que deverá representá-lo ou assisti-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites
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