Ação Concessão de auxílio doença
Por: Kleber.Oliveira • 18/11/2018 • 3.262 Palavras (14 Páginas) • 247 Visualizações
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§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles:
a) qualidade de segurado;
b) carência ao benefício;
c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme se percebe da analise dos fatos e dos requisitos legais, a autora preenche todos os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, segue necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela (doença ou lesão), que o tornam incapaz para o trabalho.
Negar este pleito a uma pessoa com esta patologia é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita à concessão deste simples, mas importante direito assegurado constitucionalmente.
Sobre o tema coleciona-se jurisprudência, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EPICONDILITE LATERAL, TRANSTORNO DOS DISCOS CERVICAIS, OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INCAPACITAÇÃO DA OBREIRA E EXERCÍCIO DO TRABALHO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS MOLÉSTIAS E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que a reclamara, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletiva na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e o exaurimento ou mitigação da sua capacidade de trabalho, resultando da comprovação desses requisitos a outorga do benefício. 2. Aferido que as enfermidades incapacitantes que afligem a segurada – epicondilite lateral à direita e à esquerda, transtorno dos discos cervicais e outras sinovites e tenossinovites – originara-se das atividades que desenvolvera, guardando vínculo etiológico com suas ocupações funcionais, as moléstias se qualificam como doença profissional, e, apurado que afetara sua capacidade laborativa de forma permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, restam satisfeitos os requisitos legalmente assinalados para que receba a aposentadoria por invalidez acidentária desde a comprovação da incapacitação mediante apresentação do laudo que atestara a incapacitação sua inaptidão para o labor. 3. Conforme firmado pela Corte Superior, em julgamento de Recurso Especial submetido ao procedimento dos Recursos Repetitivos, para os efeitos do artigo 543-C do CPC, o termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária coincide com a data da citação da autarquia previdenciária, pois esse momento qualifica o litígio e a constitui em mora, salvo eventual pedido de pagamento administrativo antecedente. 4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Unânime.
(TJ-DF - RMO: 20130111135380 DF 0040647-69.2013.8.07.0015, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 10/12/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2015 . Pág.: 282)
DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Segundo o artigo 62da lei 8.213/91 a cessação do auxílio-doença poderá ocorrer na hipótese de constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez, in verbis:
Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez
Por simples interpretação da norma legal acima é possível perceber que o auxílio – doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez quando o segurado não possa reabilitar-se na sua atividade habitual ou em nova atividade que lhe garanta ao menos subsistência
Nesse sentido coleciona-se jurisprudência, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 62DA LEI Nº 8.213/91. I- Nos termos do art. 62da Lei 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. II
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