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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  16/11/2017  •  2.503 Palavras (11 Páginas)  •  426 Visualizações

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Percebe-se, do aludido dispositivo, quais as verbas consideradas remuneratórias, de onde é retirado o percentual correspondente ao FGTS. É desta remuneração que deve ser extraída a pensão alimentícia e não do valor depositado para efeito de indenização.

Nesse sentido da sua exclusão pela natureza indenizatória, lembro o ensinamento do mestre maior, o professor doutor Des. Yussef Said Cahali:

“o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço significa a reserva constituída por contribuição do empregado e do empregador para formar um pecúlio em favor do primeiro, quando despedido do emprego, sendo, portanto, de natureza essencialmente indenizatória, e não salarial; efetivamente, as verbas de rescisão do contrato de trabalho, particularmente o FGTS, não representam, a rigor, remuneração salarial, esta compreendida pelo que se paga em contraprestação do trabalho efetivamente prestado num determinado lapso temporal; quando se desconstitui o contrato laboral, a indenização (se for o caso) ou o levantamento do que estiver depositado à conta do FGTS, forma um composto pecuniário, cuja destinação outra não é que amparar o obreiro, até que venha a se reposicionar no mercado de trabalho. O FGTS, criação do Direito Previdenciário brasileiro, é um instituto em benefício do trabalhador a ser utilizado em circunstâncias especialmente previstas em lei, além de ser historicamente sucedâneo da garantia de estabilidade no emprego, não integrando, assim, o patrimônio comum, não havendo de ser partilhado, em caso de separação judicial, nem sequer se há de retirar dessa verba porcentagem a título de alimentos.” ( Dos Alimentos, 2a. ed., RT, p. 568)

E a jurisprudência também é farta no sentido de que nenhum direito dos credores de alimentos há incidência da sua pensão sobre aqueles benefícios do trabalhador.

“É entendimento majoritário neste Tribunal de que descabe o desconto sob o FGTS de prestações alimentícias, salvo quando expressamente pactuado, e este não é o caso. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem caráter indenizatório, não salarial.” (TJRJ – Ap. Civ. 4332 – des. PAULO ROBERTO, 7a. CC, 13/06/89, v.u., GBS 46808)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE FGTS POR CONTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 1. OS VALORES RELATIVOS AO FGTS POSSUEM CARÁTER DIVERSO DAS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, POIS CONSTITUEM PARCELAS DE INDENIZAÇÃO RECOLHIDAS DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO; 2. OS VALORES QUE PERFAZEM A BASE DE CÁLCULO, PARA EFEITOS DE DESCONTOS RELATIVOS A VERBAS ALIMENTARES, SÃO, TÃO SOMENTE, OS DE CARÁTER SALARIAL, QUE CONSTITUEM OS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE; 3. O IMPETRANTE TEM DIREITO AO SAQUE DO PERCENTUAL RETIDO PELA CEF, HAJA VISTA NÃO SER O FGTS PASSÍVEL DE DESCONTOS CORRESPONDENTES À PENSÃO ALIMENTÍCIA; 4. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA

(TRF-5 - REOMS: 75001 CE 2000.05.00.060285-3, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Substituto), Data de Julgamento: 20/08/2002, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/12/2002 - Página: 235).

Não tem o FGTS e aqueles demais benefícios da dispensa do trabalhador nada a ver com salários-líquidos ou brutos do devedor de alimentos, pelo que sobre ele não poderia, como não poderá, incidir percentual alimentar convencionado sobre salário, na medida em que o FGTS tem, além da natureza patrimonial a indenizatória, mas, numa ou noutra, jamais finalidade salarial.

Possui, assim, o autor, direito ao saque do percentual retido pela CEF, haja vista não ser o FGTS passível de descontos correspondentes à pensão alimentícia, devendo tal desconto ser efetuado das verbas rescisórias do autor.

Outrossim, o autor ao se desligar da ré aderiu ao Plano de demissão Voluntária, recebendo indenização como incentivo, ocorre que, o pagamento efetuado ao empregado que se desliga da empresa mediante adesão a Plano de Demissão Voluntária não constitui salário, porém verba de caráter indenizatório, patrimonial, pelo que sobre ela não incide pensão alimentícia, tal como o Imposto de Renda.

A decisão que fixou os alimentos determinou o desconto sobre os rendimentos líquidos do autor, ou seja, os valores recebidos por ele no desempenho de suas funções ou atividades empregatícias, não sendo pactuado que indenizações de caráter patrimonial, como a do ‘PDV’, sofressem a incidência de desconto alimentar.

APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE OBRIGAÇAO DE NAO FAZER - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PENSAO ALIMENTÍCIA. EMPREGADO ADERENTE AO PLANO DE DEMISSAO VOLUNTÁRIA – PDV. Incide a pensão alimentícia no que pertence às verbas rescisórias ordinárias, não incidindo sobre as verbas não ordinárias caracterizadas pelas vantagens e incentivos financeiros características do PDV. Decisão unânime.

(TJ-PI - AC: 200900010039989 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2011, 2a. Câmara Especializada Cível, )

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO EFETUADO SOBRE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). DEMANDA MOVIDA CONTRA A EMPREGADORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. PROCEDIMENTO CORRETO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO VINCULADA AOS AUTORES. I. O pagamento efetuado ao empregado que se desliga da empresa mediante adesão a Plano de Demissão Voluntária não constitui salário, porém verba de caráter indenizatório, patrimonial, pelo que sobre ela não incide pensão alimentícia, tal como o Imposto de Renda. II. Destarte, não se identifica desacerto no procedimento da ex-empregadora do alimentante, que deixou de deduzir do montante pago a título de PDV, os alimentos fixados em separação consensual. III. Ademais, o desconto em folha da pensão constitui uma obrigação assumida perante o juízo e não diretamente junto aos alimentandos, que dispõem dos meios coercitivos próprios para obter o adimplemento do próprio alimentante, como a execução e, inclusive, a sua prisão civil. A penalidade da empregadora se insere na órbita judicial, que pode, inclusive, punir criminalmente os responsáveis pela eventual omissão, a qual, todavia, não tem o condão de, automaticamente, salvo alguma situação excepcional, de logo transferir o encargo alimentar a terceiro, sob a forma de indenização. IV. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 324422 RS 2001/0057825-5, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/08/2002, T4 - QUARTA TURMA,

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