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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO

Por:   •  21/12/2018  •  2.236 Palavras (9 Páginas)  •  228 Visualizações

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2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário (art. 1.238), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. Precedentes.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 650.160/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)

Assim, é preciso compreender bem a mudança operada.

Ensina José dos Santos Carvalho Filho que a desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Assim, a despeito de qualificada como “indireta”, entende o autor ser ela forma expropriatória muito mais direta que a desapropriação regular.

Diante dessa sua característica básica, tem-se que a ação de desapropriação indireta surge como meio de possibilitar ao expropriado postular perdas e danos pelo fato já consumado da perda de sua propriedade para o Poder Público. Seu objetivo, portanto, é o pagamento de indenização em favor daquele que teve bem de sua propriedade definitivamente incorporado ao Poder Público.

Contudo, apesar de seu objetivo indenizatório, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a ação de desapropriação indireta é uma ação de natureza real, eis que: a) o pedido indenizatório decorre da perda da propriedade; b) a sentença nela proferida operará todos os efeitos relativos à transferência da propriedade.

Sendo ação de natureza real, caberia agora definir qual seria o prazo prescricional que teria o expropriado para reivindicar a indenização devida pelo apossamento administrativo consumado.

A questão parecia ter sido resolvida através do Enunciado n. 119 de súmula de jurisprudência do STJ, segundo o qual a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Qual teria, porém, sido a lógica utilizada para a fixação desse prazo?

A lógica seria a seguinte: à época do Código Civil de 1916, era de 20 anos o prazo para que ocorresse a usucapião extraordinária. Após esse prazo, a propriedade do imóvel seria adquirida pelo usucapiente, sem que o usucapido pudesse pleitear qualquer indenização.

Assim, se a desapropriação indireta decorre do apossamento de um bem pelo Poder Público, o proprietário teria o prazo de 20 anos para reclamar o bem, após o que o Estado adquiriria sua propriedade de qualquer modo pela usucapião, afastado, contudo, o direito à indenização.

Desse modo, embora na usucapião o proprietário pudesse reaver o bem antes de ultrapassado o prazo para sua consumação – o que não poderia ocorrer na desapropriação indireta, em que o único pedido seria o de indenização -, a lógica dos institutos se assemelhava, razão pela qual entendia o STJ ser aplicável o prazo da usucapião também para definir a prescrição na ação de desapropriação indireta.

Entendida essa lógica, é possível compreender facilmente por que o STJ teve que rever o Enunciado n. 119, mas não para o superar, e sim para ressalvá-lo.

A razão está na mudança apresentada pelo Código Civil de 2002, que reduziu o prazo da usucapião extraordinária de 20 anos para 10 anos (art. 1238).

Assim, considerou o STJ serem aplicáveis dois prazos prescricionais para a ação de desapropriação indireta:

20 anos –> aplicável para todas as ações de desapropriação indireta ajuizadas antes da vigência do Código Civil de 2002 (que se deu em 11/01/2003);

10 anos –> aplicável para as ações de desapropriação indireta ajuizadas após a vigência do Código Civil de 2002. Nesse caso, contudo, seria necessário também observar a aplicabilidade da norma de transição do art. 2.028 do CC/02, segundo o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo.

Primeiro, deve-se observar a data do ajuizamento da ação, pois todas as ações anteriores a 11/01/2003 seguirão o prazo vintenário.

Compreender bem o novo entendimento do STJ e a superação parcial da Súmula 119 é importante principalmente para o candidato a função de Advogado, eis que o ponto pode ser cobrado de modo indireto em uma prova prática e vários livros doutrinários ou não comentam a mudança ou o fazem sem delimitar de forma clara a sua aplicação

No presente caso não houve prescrição do direito do autor em propor a presente ação de indenização pela área onde o município está construindo um prédio para apoio às atividades da prefeitura.

DOS FATOS

O requerente aposentou e em razão de viver na cidade agitada de São Paulo, resolveu viajar três anos ininterruptos pelo mundo e quando retornou descobriu que no ano de 2016, a prefeitura de Bagulhadas havia ocupado a área de sua propriedade e ali estava a construir um prédio para atender às necessidades do Município.

O autor é proprietário de uma área de 2000m2 onde o município está construindo, em fase bem adiantada, um prédio para atender às atividades da prefeitura.

No presente caso o autor entende que a área ocupada pelo município está avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme valor venal atribuído pelo município na guia de IPTU.

DA DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA

O artigo 5º inciso XXIV, da Constituição Federal trás a hipótese da restrição da propriedade através da aquisição por desapropriação por parte do Poder Público.

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

A desapropriação é uma forma de aquisição de propriedade particular por parte do Poder Público sempre para fins úteis ao Estado e a coletividade, que está prevista não só na Constituição Federal como também no Decreto - Lei 3365/41. A propriedade desapropriada terá sempre uma finalidade estabelecida pelo Poder Público, e este não poderá predestinar ilicitamente a mesma, por isso a União deixa claro que a finalidade que motivou o decreto é de utilidade pública e o objetivo é a construção do novo prédio sede da Receita

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