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AÇÃO CÍVEL

Por:   •  3/4/2018  •  1.727 Palavras (7 Páginas)  •  269 Visualizações

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§ 3º. O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

7. O Piso Salarial Profissional Nacional deveria ser pago pelo município réu a partir de junho de 2014, com efeitos retroativos a janeiro de 2014, uma vez o custeio é feito através de verba Federal, tendo o Governo Federal repassado ao demandado no ano de 2014, 13 Parcelas do Valor da Assistência, no percentual de 95% do Piso Salarial, na forma do § 4º, do Art. 9º-C, da Lei nº 12.994/2014. Vejamos:

§ 4º. A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.

8. A Lei Municipal nº 03/2015, viola todos os princípios básicos do Direito, bem como, contraria a Lei Federal nº 12.994/2014, pois fixou REMUNERAÇÃO BASE em R$ 1.014,00, a partir de janeiro de 2015, sem nenhuma necessidade uma vez que já existe lei federal fixando O PISO SALARIAL. Vejamos o que dispõe a malsinada Lei:

Art. 1º - A remuneração percebida pelos servidores municipais investidos nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de os Combates de Endemias, passam a ter remuneração base descrito no quadro abaixo:

Agente Comunitário de Saúde R$ 1.014,00

Agente de Combate de Endemias R$ 1.014,00

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2015. GRIFO NOSSO

9. As disposições da Lei nº 03/2015, não devem prevalecer sobre a Lei Federal nº 12.994/2014, pois esta fixou o Piso Salarial Profissional Nacional, não podendo o Município réu fixar “REMUNERAÇÃO BASE”, causando prejuízo as autoras, pois sabemos que remuneração representa todas as verbas recebidas mensalmente pelo empregado.

10. Segundo a melhor doutrina, a remuneração é gênero e o vencimento efetivo é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade das verbas recebidas pelo servidor, pagos diretamente pela administração pública e a palavra vencimento, para indicar o valor recebido pelo cargo que o servidor exerce.

11. Veja Excelência, a Lei Federal nº 12.994, fixou PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL para os Agentes Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, se demonstrando ilegal a Lei nº 13/2015, que fixou REMUNERAÇÃO ao invés de PISO, devendo esse MM. Juízo declarar inconstitucional a parte da norma que menciona “REMUNERAÇÃO BASE”.

12. Nesse contexto, as autoras ajuízam a presente Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada para determinar que o Município réu pague o valor de R$ 1.014,00, a título de PISO SALARIAL, em cumprimento da Lei Federal nº 12.994/2014, com data retroativa a janeiro de 2014, com o pagamento das diferenças que se apurar em liquidação de sentença.

13. Por fim, independente da condenação do réu no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados pelo Juízo, nos termos doa art. 20, do CPC, o demandado deve condenado no pagamento das perdas e danos no percentual de 25% sobre o valor econômico da ação, para compensar os honorários contratados pelas autoras para o ajuizamento da ação.

II – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ART. 273 DO CPC E DOS REQUERIMENTOS FINAIS

14. De acordo os fatos e os fundamentos jurídicos acima apontados, entendem as autoras que se encontram presentes os requisitos ensejadores ao deferimento da Tutela Antecipada, nos termos do art. 273, do CPC, para garantir do pagamento do PISO SALARIAAL previsto na Lei Federal nº 12.994/2014.

15. O bom direito se encontra demonstrado claramente, conforme legislação apontada nas fundamentações da presente ação, em especial as disposições da Lei Federal nº 12.994, que não pode deixar de ser aplicada por mero bel prazer do réu, pois o Governo Federal custeia 95% do valor do Piso Salarial.

16. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se externa através do ato ilegal praticado pelo réu que insiste em não reconhecer o direito das autoras ao Piso Salarial, utilizando instrumento não recomendável pelo direito para fixar REMUNERÇÃO BASE, causando prejuízos as demandantes enquanto elas aguardam uma decisão judicial definitiva que pode demorar anos.

17. No mais, a demora do Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional poderá gerar um passivo trabalhista de grande monta para o réu, causando prejuízos aos contribuintes que deverão pagar a conta, merecendo a intervenção imediata desse Juízo com o deferimento de liminar.

18. Não existe perigo de reversão da medida judicial que vier ser deferida e nem tampouco causará prejuízos ao réu, pois os direitos das autoras estão amparados em lei, e 95% do Piso Salarial é custeado pelo Governo Federal.

19. Nesse contexto, as autoras pedem o deferimento da Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, para deferir as Liminares abaixo elencada, a saber:

a) suspender provisoriamente a redação da Lei nº 03/2015, que menciona REMUNERAÇÃO BASE AO INVÉS DE PISO SALARIAL, garantindo o pagamento imediato as autoras do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates de Endemias, no valor de R$ 1.014,00.

b) cominar multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de recalcitrância;

c) expedir o necessário para efetivação da ordem judicial.

20. Proferida a decisão acerca da Tutela Antecipada, as autoras pedem ao Juízo o seguinte:

a) a citação da parte ré, na forma indicada no preâmbulo da presente ação, para que resista às suas pretensões, sob as penas de confissão e revelia;

b) a extinção do processo com resolução do mérito, confirmando as liminares deferidas, declarando por sentença que as demandantes tem direito a receber do réu o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes

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