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As Sucessões

Por:   •  20/11/2018  •  9.644 Palavras (39 Páginas)  •  203 Visualizações

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São herdeiros necessários os apontados no art. 1845 do CC (descendentes, ascendentes e cônjuge). Entretanto, conforme o art. 1789 do CC, o testador somente poderá dispor de metade dos seus bens via testamento, este valor é fixo e determinado pela lei, independentemente da quantidade de bens deixados pelo de cujus ou a qualidade dos herdeiros. Assim, os herdeiros facultativos são os familiares colaterais.

Para o testador que não possuir herdeiros necessários e nem mesmo vínculo conjugal, poderá, portanto, dispor do seu patrimônio, em sua totalidade, via testamento, destinando a quem declarar merecedor da deixa patrimonial. Ainda que essa pessoa tenha irmãos, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos-netos ou tios-avós, poderá livremente dispor sobre o destino de seu patrimônio após a morte.

Quanto ao companheiro, a lei não o classifica entre os sucessores necessários e, também, a doutrina ainda não é unanime, pois, alguns doutrinadores concordam que como a Constituição protege essa entidade familiar, deve haver uma interpretação extensiva aos companheiros. Por outro lado, alguns civilistas consideram que a Constituição protegeu a união estável, mas não a equiparou ao casamento, de modo que a lei pode omitir o convivente da lista dos herdeiros necessários sem incorrer em inconstitucionalidade. Pelo entendimento desses civilistas, o companheiro classifica-se como herdeiro facultativo, e não é amparado pela legítima.

Ocorre que, o companheiro (a) sobrevivente participará apenas da sucessão do outro quando se tratar dos bens que foram adquiridos onerosamente na constância da união estável, conforme prevê o Caput do artigo 1790 do Código Civil. Desse modo, apenas serão comunicados os bens adquiridos pelo trabalho de um ou de ambos os companheiros durante a união estável, de grosso modo que serão completamente excluídos os bens recebidos a título gratuito, por doação ou até mesmo sucessão.

Ademais, podemos destacar que a norma não está se tratando de meação, ou seja, não importa qual o regime de bens que foi optado pelos companheiros, isto quer dizer que o companheiro ou companheira concorrerá em qualquer regime de bens que reger a união estável, diferentemente do que acontece nas regras do casamento, todavia, nas ressalvas do artigo.

Assim, se o companheiro (a) concorrer com descendentes comuns terá o direito à parte da herança igual à cabível a cada um deles. Se da união estável resultaram dois filhos, o companheiro herda um terço; se resultaram três, um quarto etc. (CC, art. 1.790, I). Se a concorrência se estabelece entre o companheiro e descendência exclusiva do falecido, a parte da herança que lhe é destinada corresponderá à metade da porção de cada descendente. Quer dizer, se o companheiro concorre com um filho exclusivo do falecido, fará jus a um terço da herança; se entra em concurso com dois filhos exclusivos, terá direito a um quinto; se concorre com três, sua quota hereditária será de um sétimo; e assim por diante (CC, art. 1.790, II). Em se estabelecendo o concurso entre o companheiro e a descendência híbrida do falecido (filhos comuns e exclusivos), novamente não há disposição legal que defina o direito sucessório.

Lembre-se que está considerando, aqui, exclusivamente a parte do patrimônio comum dos conviventes que corresponde à meação do falecido ou aos seus bens particulares. A meação correspondente ao direito do companheiro supérstite, evidentemente, não integra o patrimônio a ser transmitido aos sucessores do falecido, e não integra a herança.

De acordo com o Código Civil, o companheiro sobrevivente tem direito à porção idêntica à dos descendentes, quando deles for também ascendente e não houver descendência exclusiva do falecido. Mas terá direito apenas à metade da parte de cada descendente, quando eles forem, todos ou em parte, exclusivos do companheiro falecido.

Em relação ao companheiro, a lei lhe atribui o direito a um terço da herança, independentemente do número de ascendentes ou dos respectivos graus (CC, art. 1.790, III). Assim, se o falecido mantinha união estável com alguém e sua mãe vivia na época da abertura da sucessão, a ascendente fica com dois terços da herança, e o companheiro com o terço restante. Se tinha uma avó, serão dela os dois terços do patrimônio objeto de sucessão, e assim por diante. Havendo mais de um ascendente, eles dividem os dois terços da herança que lhes cabe, segundo as regras próprias da vocação hereditária dessa classe.

Concorrendo com ascendentes, o cônjuge terá direito a um terço da herança, quando forem vivos pai e mãe do de cujus; e à metade da herança, quando for vivo apenas um deles ou o concurso se estabelecer com avós ou bisavós. Nesse caso, é irrelevante o regime de bens adotado no casamento. Já o companheiro sobrevivente herda sempre um terço, ao concorrer com os ascendentes do falecido.

A comparação do tratamento dado ao cônjuge e ao companheiro, na concorrência com ascendentes do falecido, permite, uma vez mais, constatar a discriminação da família nascida do matrimônio e da derivada de união estável, em matéria de direito sucessório. Quando o cônjuge concorre com pai e mãe do falecido, não lhe reservou a lei nenhuma vantagem, relativamente ao companheiro nessa mesma situação. Tanto um como o outro herdam um terço da herança. Nas demais hipóteses, porém, sempre gozará de tratamento mais benéfico o cônjuge. Se for vivo apenas um dos ascendentes de primeiro grau, ou se o concurso se estabelece com parentes de grau maior, o cônjuge herda a metade, enquanto o companheiro continua tendo direito somente a um terço da herança.

Além de concorrer com outros familiares sucessíveis do morto, o cônjuge ou o companheiro também é considerado, em determinada hipótese, o único sucessor na ordem de vocação hereditária. Evidentemente, quando chamados a herdar nesse caso, sucedem o falecido na totalidade da herança. Não há concurso, tampouco, entre o cônjuge e seus cunhados, os filhos ou pais destes. Se os únicos parentes vivos do de cujus são colaterais, a herança transmite-se integralmente ao cônjuge, qualquer que seja o regime de bens do casamento. Já o companheiro só é convocado como sucessor único quando não houver nenhum parente sucessível do falecido (CC, art. 1.790, IV). Quer dizer, se o convivente morto possuía irmão, sobrinho, tio, primo, sobrinho-neto ou tioavô, o sobrevivente herdará apenas um terço do patrimônio objeto de sucessão (art. 1.790, III). A lei não reconhece preferência ao companheiro, em relação aos colaterais até quarto grau. Somente na falta destes, a herança será transmitida por inteiro ao parceiro

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