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As Descriminantes Putativas

Por:   •  29/11/2018  •  1.542 Palavras (7 Páginas)  •  252 Visualizações

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Por último, temos os elementos do estrito cumprimento de um dever legal que são dever imposto por lei, e os limites dessa lei que devem ser obedecidos quando se está cumprindo a obrigação legal, como exemplo podemos citar a situação onde o sujeito pensa que alguém está o obrigando a fazer algo quando na verdade não está, ou então, u exercito esse dever de forma imoderada, como por exemplo o policial que acreditando ter o dever de extrair informações de um dado meliante, termina por torturá-lo, acreditando ser esse um meio correto para o alcance da informação.

Ao analisar o que foi dito no decorrer do texto perceberemos que descriminantes putativas são descriminantes penais frutos de erro, são descriminantes munidas pela putatividade, como uma legítima defesa equivocada, chamada de legítima defesa putativa, como um estado de necessidade equivocado, ou um exercício regular de um direito equivocado

É muito importante também destacar que quando esse equívoco recai sobre a moderação, os limites, ou o alcance da descriminante penal estamos diante de um erro de proibição. Já quando recair sobre a existência do núcleo da descriminante putativa, estaremos diante de um erro de tipo.

Para uma maior compreensão do tema faremos uma classificação de erro de tipo e erro de proibição.

3-ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

Erro de tipo: O Código Penal brasileiro disciplina o erro de tipo no artigo 20°. Nele o agente conclui todos os elementos de um tipo penal incriminador, sem perceber, ele até sabe que uma conduta como a praticada é considerada crime, porém não percebe o que está fazendo. Exemplo: um aluno, ao final da aula coloca em sua parta um livro de seu colega, acreditando ser o seu. Esse aluno sabe que subtrair coisa alheia móvel é uma conduta ilícita, mas acredita equivocadamente que o livro lhe pertence.

O erro de tipo pode ser, essencial ou acidental.

Erro de tipo essencial: Retira do agente a capacidade de perceber que pratica determinado crime. Em função dele o sujeito crê não cometer ato ilícito algum. Exemplo: Eu vou caçar na floresta e, para isso, me escondo atrás de uma árvore. Aponto minha arma para uma moita que não para de mexer. Acredito ser uma onça. Quando atiro, acerto uma pessoa que estava lá fazendo sei lá o que. A pessoa morre.

O erro de tipo essencial, sempre exclui o dolo.

Erro de tipo acidental: recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica. É aquela que incide sobre elementos acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. O agente atua com a consciência do fato, errando a respeito de um dado não essencial de delito ou quanto à maneira de execução.

O erro de tipo acidental se subdivide em;

Erro sobre o objeto: o agente erra a coisa. Exemplo: agente que furta o carro de “A” supondo que pertence a “B”. O erro sobre o objeto é irrelevante, pois o agente responde pelo crime.

Erro sobre a pessoa: é previsto no art. 20°, § 3°, do Código Penal. O agente, atuando erroneamente, atinge uma pessoa supondo tratar-se da qual pretendia ofender. Exemplo: o agente atira em “A” pensando tratar-se de “B”. Não exclui o crime.

Erro na execução: o agente erra o alvo e atinge vitima diversa por acidente, não há confusão sobre a pessoa, mas sim um desvio no golpe. Responde pelo crime, levando em conta a pessoa que pretendia atingir.

Resultado diverso do pretendido: o agente, pretendendo atingir um bem jurídico, atinge outro diverso. Só responde por crime culposo ou se não houver, por crime tentado.

Erro de proibição: o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito. Exemplo: Holandês que fuma maconha no Brasil sem saber que é crime. Erro de proibição pode ser:

Inevitável: não se pode evitar, o agente não responde pois há exclusão de culpabilidade.

Evitável: pode ser evitado e o agente responde com pena diminuída de 1/6 a 1/3.

4-CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Com o que o grupo apresentou, pode-se entender através dos conceitos e da classificação apresentada que em muitas das vezes o sujeito pode agir sob erro, achando estar acobertado por alguma descriminante do Código Penal, vez que na verdade não está.

Apesar de agir sob erro, o sujeito acredita estar agindo de acordo com a lei. Por esse motivo às descriminantes putativas excluem a culpabilidade e consequentemente e consequentemente a criminalidade.

5-REFERÊNCIAS:

MESSA, Ana Flávia.Direito Penal. – 2. Ed.- São Paulo,SP: Bairros, Fischer e associados. 2010.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: Parte Geral. -11 ed rev. Atual. e ampl.- São Paulo: Editora

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