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AS SUCESSÕES

Por:   •  28/10/2018  •  4.044 Palavras (17 Páginas)  •  202 Visualizações

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Indivisibilidade da herança: é tratada como uma universalidade

- Art. 1791 CC: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

- A sucessão aberta é considerada como um bem imóvel

- Os herdeiros são co-possuidores, composseiros ou condôminos da herança

- Art. 90, CC – pluralidade de fato;

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

- Art. 91, CC – universalidade de direito

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

- Exigido também como escritura publica

Liberdade de testar

- Art. 1789 CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

- O poder da vontade se restringe à metade do patrimônio, denominada quota disponível, havendo herdeiros necessários

- Para afastar os herdeiros legítimos facultativos (colaterais de qualquer grau): art. 1850 CC – basta dispor da totalidade dos bens sem contemplar estes;

- Art. 1846, CC – herdeiros necessários: pertence metade da herança, ou seja, metade não pode ser objeto de transmissão testamentária

- A legitima não pode ser objeto de transmissão testamentaria

- Se o testador, ao dispor da sua parte disponível, ultrapassar os 50% destinado aos herdeiros necessários, a disposição testamentaria deverá ser reduzida até o montante apropriado

Princípio da saisine

- É uma ficção jurídica

- A posse se transfere de imediato para que não haja lacuna na posse da propriedade, dos bens deixados pelo proprietário

- Princípio que trata da habilitação legal, reconhecida a certos sucessores, de exercer os direitos e ações do de cujos sem necessidade de preencher qualquer formalidade previa, transmitindo ao sucessor a propriedade e a posse da herança no exato momento do falecimento

- Ficção jurídica

- Art. 1784 CC: momento da abertura da sucessão – no exato momento da morte

- Não opera em favor de legatário, mas tão somente favorece os herdeiros

- Art. 1785 CC: lugar da abertura da sucessão; em regra o lugar do último domicilio do falecido

- Local desconhecido – no foro da situação dos bens deixados;

- Bens e locais diversos – o foro será o local do óbito;

- Pluralidade de domicílios – o foro competente será qualquer um deles;

- Bens situação no Brasil serão compartilhados em território brasileiro, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou estivesse domiciliado em território estrangeiro

Lei aplicável a sucessão

- Art. 1787 CC: Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

- Vigência a época da abertura da sucessão

Comoriência

- Art. 8 CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos

- Presunção da simultaneidade da morte

- Para efeitos sucessórios – a declaração da comoriência – afasta a sucessão um do outro (a não transmissão reciproca de bens entre os comorientes)

- Um dos requisitos para haver sucessão é que o sucessor esteja vivo ao tempo da morte do outro

Indivisibilidade da herança

- Proteção para os herdeiros e para eventuais terceiros;

- Art. 1791, CC: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Cessão de direitos hereditários

É negócio jurídico translativo inter vivos celebrados após abertura da sucessão; arts. 426 e 166, II E VII; consiste na transferência que o herdeiro faz a outrem de todo o quinhão ou parte dele após abertura da sucessão;

O art. 426 CC proíbe negócio jurídico envolvendo herança de pessoa viva; todavia, com a abertura da sucessão, é possível a cessão de direitos hereditários; cessão do quinhão hereditário à terceiro.

Ex.: não pode vender apartamento, pode ceder parte ou total do seu quinhão ou alugar, sendo o administrador responsável pelo aluguel e pagamento de contas.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

O momento em que a cessão pode verificar-se será após o óbito do autor da herança e antes da partilha

Pode ser a título gratuito ou oneroso, bens incorpóreos

Ex.:

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