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AS IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES

Por:   •  8/5/2018  •  2.418 Palavras (10 Páginas)  •  267 Visualizações

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Portanto, não há que falar-se em Processo Administrativo Disciplinar, juntado pelo Requerido, pois está eivado de irregularidades, sendo passível de nulidade a "exoneração" do Requerente. Conforme documentos ora juntados, constata-se que o Requerente encontrava-se de atestados médicos justificando suas faltas. Conforme a exordial, foram atestados médicos comprovando o alegado.

Na audiência instrutória restará totalmente comprovado que o Requerente não teve todas faltas que lhe impuseram, com o fim precípuo de prejudicar-lhe. Se faz necessário reiterar, que não foi proporcionado ao Requerente o direito a ampla defesa e contraditório, como demonstrado na inicial. Feriu também o Requerido os princípios: da legalidade, ao contrariar Normas e Princípios Constitucionais e Lei Municipal; da motivação dos atos administrativos; da segurança jurídica e da estrita legalidade administrativa.

O Requerido afirma ser o ato exoneratório perfeito. Alega que a exoneração foi motivada e que baseou-se em fatos concretos. Baseia suas afirmações em supostas declarações Vale ressaltar que nos documentos apresentados pelo Requerido, não há qualquer assinatura da Requerente. As alegações de que faltava constantemente e que se recusava em assinar advertência. Foram incluídas, de forma arbitrária, com o intuito de prejudicá-la, como restará demonstrado na fase instrutória.

Quanto às faltas, o documento constante do inquérito administrativo não corresponde à verdade. Corrobora-se as alegações, que todas as vezes que faltou foram entregues atestados.

Além do que, como mencionado na exoridal, após retornar de sua licença maternidade foi dispensada verbalmente. De má-fé foram lançadas faltas em seus cartões-ponto nos dias declinados na peça contestatória, o que restará definitivamente comprovado em Audiência Instrutória. Verifica-se, por ato que a Requerente, que era servidora pública estável, foi invalidamente demitida, sem motivação e eivado de irregularidades, sendo passível de nulidade a sua perda do cargo público.

Impugna as afirmações quanto ao cadastramento do PIS/PASEP, pois como será demonstrado, o cadastramento era de única e exclusiva responsabilidade do Município através da Secretaria Municipal de Administração, pois somente o setor de contabilidade, teria acesso a estas informações. Ademais, o próprio Reqeurido afirma em sua peça contestatória “A responsabilidade do município requerido restringia-se unicamente em lançar os dados dos servidores na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais e GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, obrigação esta devidamente cumprida pelo requerido.”

Falta também com a verdade, quando afirma que: “Na mudança da gestão em 2005, o município requerido ao saber que havia servidores que não estavam cadastrados no PASEP, enviou novamente convocação a todos os servidores municipais informando que estes deveriam se cadastrar para ter direito ao PIS/PASEP, o que demonstra que o atraso de 02 (dois) anos no cadastro da requerente se deu por exclusiva culpa/responsabilidade da Autora.” Porém, não juntou qualquer documento que comprova a notificação da Requerente. Como será demonstrado, a Requerente jamais recebeu tal documento para sua regularização. Pois seria um tanto quanto estranho, um servidor municipal ir a Caixa Econômica Federal, cadastrar seus dados para ter direito ao PIS/PASEP, já que tal responsabilidade é e sempre foi do Município. Portanto, não há culpa exclusiva da Requerente e sim do Requerido, que não teve zelo.

A reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor (in casu o Requerido) contra a agredida (Requerente), no concernente à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem, de modo a configurar como prejudiciais estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.

Assim caracterizando está o primeiro caso – o fato: a Requerente foi demitida sem justa causa, verbalmente, sem qualquer direito a ampla defesa e contraditório, bem como o descaso exercido pelo Requerido; o dano: sem dinheiro, ficou a mercê da boa vontade de terceiros, estar morando de favor pelo proprietário da casa onde havia alugado, passou por dificuldades financeiras e sem ter como garantir as suas necessidades básicas, como: alimentação, moradia, vestuário, etc.; o nexo causal: o elo de ligação entre o fato e o dano, é que o dano só ocorreu pelo forma pelo qual a Requerente demitida verbalmente e sem qualquer contraditório, bem como, o Requerido para justificar sua demissão, simulou um processo disciplinar administrativo, ficando à mercê da boa vontade do Requerido; e a culpa: a obrigação de cumprir o dispositivo legal, garantido a ampla defesa e o contraditório, pressão e coação exercida pelo Requerido.

Em caso de dano moral, não se está, a rigor, diante de uma indenização, o que se atribui ao lesado é mera COMPENSAÇÃO pelo sofrimento, para ajudar a amenizá-la, além de uma SATISFAÇÃO que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que assim é indiretamente levado a não rescindir. A reparação pelo dano moral, não tem apenas caráter privado, mas adquire um caráter publicista no sentido de se proteger o ser humano e assegurar a sua dignidade, como sendo criado à imagem e semelhança de Deus (São Tomás de Aquino), de ser um fim em si mesmo (Kant) e de ser único e insubstituível, pois ninguém pode presenciar existencialmente a vida ou a morte de alguém (Fábio Konder Comparato). Diante disso, a Constituição da República assegura logo no artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e no artigo 5º, incisos V e X, assegura a indenização por dano moral. Portanto, a reparação por danos morais tem caráter publicista, já que é um direito fundamental previsto na Constituição, interessando não somente ao indivíduo mas à toda sociedade, como manifestação de proteção da dignidade do ser humano:

FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. O salário é o alimento do trabalhador, que não tem sossego perante os seus familiares e a sociedade, podendo perder o sono e, até, a forma de conduta, em elucubrações que o levem ao desespero e maus pensamentos, tudo sem a participação dos seus entes queridos, o que causa ainda maior dor ao seu sentimento íntimo, importando em ferimento à sua alma, causando-lhe dano moral. FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO - DANO MORAL. (TRT-RO-14475/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto - Publ. MG. 12.05.01)

À toda evidência, presentes todos os elementos exigidos

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