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A Sucessão e Fertilização

Por:   •  3/10/2018  •  1.393 Palavras (6 Páginas)  •  199 Visualizações

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encontra-se fundamentada no princípio da autonomia da vontade posto que para esse princípio é necessário o expresso consentimento para a utilização desse sêmen. Entende-se assim, que a viúva não tem direito de requerer que a clínica realize o procedimento caso não haja a autorização para esse procedimento.

Buscando sanar essas discordâncias foi proposto o Projeto de Lei n°. 7701/2010 que se encontra apensado ao Projeto de Lei no.1184/2003 cujo objetivo é estabelecer o prazo máximo para a realização da fecundação e a obrigatoriedade da autorização expressa do marido para a realização da fecundação pós mortem, apresentando assim, a introdução do seguinte artigo:

“Art. 1.597-A. A utilização de sêmen, depositado em banco de esperma, para a inseminação artificial após a morte do marido ou companheiro falecido, somente poderá ser feita pela viúva ou ex-companheira com a expressa anuência do marido ou companheiro quando em vida, e até trezentos dias após o óbito.”

Em caso afirmativo, quais as consequências para a filiação?

Trata-se da presunção de paternidade. Caso tenha ocorrido o nascimento da criança, não há incidência da presunção da paternidade, mas será caso de determinação biológica da filiação, sendo assim, será necessário ingressar com a ação de reconhecimento de paternidade post mortem e requerer que se proceda a análise do exame de DNA. Dessa forma, terá seu direito à filiação garantida, devendo ter o nome do pai falecido registrado em sua certidão de nascimento.

4- Que fundamentos podem ter sido utilizados pelo juiz para conceder a liminar para Kátia?

O da dignidade da pessoa humana, direito a filiação, e do livre planejamento familiar.

Tendo a certeza de que se Roberto soubesse que não sobreviria ao tratamento, sem duvida daria autorização expressa para tal, para assim realizar seu desejo mesmo após a morte, preservando assim a escolha realizada pelo casal.

Você concorda com eles?

Sim, pois devem ser respeitados os direitos fundamentais, principalmente no coso em tela, onde o marido tinha total intensão de ter um filho com a Katia.

5- Luiza Roberta é herdeira de Roberto? Explique sua resposta.

Quanto aos direitos sucessórios, houve total omissão da legislação, não proibindo seu reconhecimento, tão pouco admitindo essa possibilidade.

Portanto não há de se falar em direitos sucessórios dos filhos concebidos por inseminação artificial post mortem, uma vez que a transmissão da herança ocorre no momento correspondente ao da morte, conforme o art. 1.784 do Código Civil, e só se legitimam a suceder os filhos nascidos ou já concebidos no momento da abertura da sucessão, de acordo com o art. 1.798 do CC.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

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