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A Resoluções de Ética

Por:   •  28/6/2018  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  231 Visualizações

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7) O artigo 7º do Estatuto da Advocacia, em seu inciso II, dispõe que é direito do advogado a inviolabilidade do local de trabalho, de seus instrumentos de trabalho e de sua correspondência, desde que relativas ao exercício da advocacia. Esse direito tem o objetivo de garantir uma advocacia livre e plena, bem como resguardar informações de clientes e preservar a confiabilidade e segurança que deve permear não só essa relação, mas toda a sociedade. Isto porque o acesso ao local e os instrumentos de trabalho do advogado pode-se ferir o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem de todos aqueles que o constituíram como defensor. Tal direito abarca, além do escritório, os departamentos jurídicos de órgãos públicos e empresas ou quaisquer locais utilizados para esse fim, bem como a residência do advogado, quando utilizada como espaço principal ou subsidiário para as suas atividades profissionais e o local que exerça o ofício em trânsito, como o hotel ou o local em que o advogado estiver. Porém, diante de indícios de materialidade e autoria de prática de crime por parte do advogado, esse direito pode ser violado, nos termos do art. 7º, § 6º do referido Estatuto.

Além disso, também é direito do advogado, quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia, ter a presença de representante da OAB para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB, bem como não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar (art. 7º, IV e V do Estatuto). Cabe ressaltar que o § 3º do mencionado artigo 7º determina que o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável.

Referências

1 MERCIER, Isabel Bacellar. Diferenças entre normas morais e jurídicas, 2016. Disponível em . Acesso em 22/03/2017.

2 PLANALTO, Brasil. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Disponível em . Acesso em 22/03/2017.

3 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

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