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A REVOLUÇÃO DEMOCRÁTICA DA JUSTIÇA

Por:   •  2/12/2018  •  7.078 Palavras (29 Páginas)  •  213 Visualizações

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“É nesse contexto que deve se analisar o fenômeno que ficou conhecido como expansão global do Poder Judiciário, o crescente protagonismo social e político do sistema judicial e do primado do direito.”. (pág.10)

[...] desde os finais da década de 1980, o sistema judiciário assumiu uma forte proeminência em muitos países não só latino-americanos, mas também asiáticos europeus e africanos. Esse protagonismo dos tribunais em tempos mais recentes [assenta-se] no controle de legalidade, apostando, por vezes na constitucionalização do direito ordinário como estratégia hermenêutica de um garantismo mais ousado dos direitos dos cidadãos. (pág.12)

[...] o Judiciário assume-se como poder político, colocando-se em confronto com os demais poderes, especialmente o Executivo. [...] e sobretudo em três campos: no garantismo de direitos, no controle da legalidade e dos abusos do poder e na judicialização da política. (pág.12)

“[...] o novo protagonismo dos tribunais está relacionado com o desmatalamento do estado intervencionista, quer do estado desenvolventista de muitos países da periferia [...] quer do Estado de providência [...].” (pág.13).

[...] o novo modelo de desenvolvimento assenta nas regras de mercadoe nos contratos privados e, para que estes sejam cumpridos e os negócios tenham estabilidade é necessário um judiciário eficaz, rápido e independente; por outro lado, a precarização dos direitos econômicos e sociais passa a ser um motivo de procura do judiciário. Muita da litigação que hoje chega aos tribunais deve-se ao desmantelamento do Estado social (direito laboral, previdência social, educação, saúde, etc.) (p. 13).

[...] a execução deficiente ou inexistente de muitas políticas sociais pode se transformar em um dos motivos de procura dos tribunais [por exemplo, o Brasil]. [...] Acresce o fato de que com a Constituição de 1988, se terem aumentado as estratégias para e instituições das quais se pode lançar mãos para invocar os tribunais, como, por exemplo, a ampliação da legitimidade para proposituras de ação direta de inconstitucionalidade, a possibilidade das associações interporem ações em nome de seus associados, a consagração da autonomia do Ministério Público e a opção por um modelo público de assistência jurídica e promoção do acesso a justiça. (pág. 14)

“As pessoas tendo consciência dos seus direitos, ao verem colocadas em práticas as causas sociais ou de desenvolvimento do estado, recorrem aos tribunais para protegerem e exigirem a sua efetiva execução.” (pág.15)

“Uma outra razão para o o protagonismo dos tribunais é o combate à corrupção [tratada em duas perspectivas] a luta jurídica e judiciária contra a corrupção e a luta contra a corrupção dentro do judiciário.” (pág. 16)

Sempre que levou a cabo o combate a corrupção, o judiciário foi posto perante uma situação dilemática: se, por um lado, esse combate, contribuiu ara maior legitimidade social dos tribunais, por outro lado, aumentou exponencialmente a controvérsia política à volta deles. Por quê? Porque os tribunais não foram feitos para julgar para cima, mas sim para julgar os de baixo. (pág.17)

“[...] há judicialização da política sempre que os tribunais, no desempenho normal das funções, afetam de modo significativo as condições das ações políticas.”. (pág.17)

O confronto político do judiciário com outros poderes do Estado dá-se quando, diante da apatia ou incapacidade dos poderes políticos em resolver os conflitos ou em atender as demandas dos grupos sociais, o recurso aos tribunais leva o judiciário a interferir na política pública e nas condições da sua efetivação. (pág.18).

“Para além do impacto no sistema político, a judicialização da política afeta também o desempenho dos próprios tribunais, conduzindo a politização do judiciário.”. (pág.18).

[...] em alguns países há o deslocamento da legitimidade do Estado: do poder Executivo e do poder Legislativo para o poder Judiciário [...] esse movimento leva a criarem expectativas positivas elevadas a respeito do sistema judiciário, esperando-se que resolva os problemas que o sistema político não consegue resolver. [...] Quando analisamos as experiências comparadas verificamos que em grande medida que o sistema judiciário não corresponde as expectativas e, rapidamente, de solução passa a ser problema. (p. 18).

[...] a tarefa fundamental do sistema judicial é garantir a certeza e a previsibilidade das relações jurídicas, clarificar e proteger os direitos de propriedade, exigir o cumprimento das obrigações contratuais, etc. O sistema judicial é responsável por prestar um serviço eqüitativo, ágil e transparente. Conseqüentemente deve-se reformar tendo em vista atingir o consenso global. A reforma judicial passa a ser um componente essencial do novo modelo de desenvolvimento e a base de uma boa administração (p. 19).

3 As Políticas do Judiciário e a Politização do Direito

“Se o direito tem desempenhado uma função crucial na regulamentação da sociedade, qual sua contribuição para construção de uma sociedade mais justa?”. (pág. 20).

“Nesta nova fase [desigualdades, vulnerabilidades], podemos identificar em relação ao judiciário dois grande campos. [...].”. (pág. 20).

“O primeiro é um campo hegemônico. É o campo dos negócios, dos interesses econômicos, reclama-se por um sistema judiciário que seja eficiente, rápido e que permita previsibilidade nos negócios, segurança jurídica e a salvaguarda dos direitos de propriedade.”. (pág.20).

Há, contudo, outro campo. Designo-o por campo contra-homogênico. É o campo dos cidadãos que tomaram consciência de que os processos de mudança constitucional lhes deram direitos significativos e que, por isso, veem no direito e nos tribunais um instrumento importante para fazer reivindicar os seus direitos e as justas aspirações a serem incluídos no contrato social. [...] Nos últimos anos, muitos desses cidadãos organizaram-se em movimentos sociais, em associações, criando um novo contexto para reinvindicação dos seus direitos. (pág.21-22).

No âmbito da legalidade cosmopolita, uma coisa é utilizar um instrumento hegemônico outra coisa, outra coisa é utiliza-lo de maneira hegemônica. Sobressaem-se aqui, duas ideias interligadas: é possível utilizar instrumentos hegemônicos para fins não hegemônicos sempre e quando a ambiguidade conceptual que é própria de tais instrumentos seja mobilizada por grupos sociais para

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