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A OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  9/11/2018  •  1.934 Palavras (8 Páginas)  •  263 Visualizações

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A autora então procura o requerido e lhe cobra uma satisfação, e o mesmo então afirma que irá quitar o débito, mas o requerido é negligente e não efetua nenhum pagamento, fazendo com que o seu nome juntamente com o da autora entre na lista do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), trazendo assim transtornos para autora, que fica impossibilitada de efetuar compras em seu nome.

Passado algum tempo, a autora vendo que o requerido não mostra interesse em pagar o débito e limpar o nome de ambos, decide então fazer uma conciliação com o requerido, sendo essa conciliação realizada no Centro de Assistência Jurídica da FACEMA. Na presente conciliação o requerido não compareceu, a autora então resolveu assumir todo o débito sozinha e fez um acordo com o órgão para que quitasse a dívida junto a ele.

A primeira parcela do acordo foi efetuada pela autora no dia 05 abril de 2014 e a última no dia 03 de abril de 2017, após quitar todo o débito e tirar o seu nome e o do requerido do SPC, a autora agora procura a justiça para que seja sanada a sua lesão pelo requerido, que só lhe trouxe transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral.

II – DO DIREITO

2.1- DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O PRIMEIRO fundamento jurídico para a propositura desta ação encontra-se fulcro na Carta da Republica, onde prevê expressamente em seu artigo 5º, XXXV:

“a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Em seguida, a dignidade da pessoa humana é um dos corolários mais importante a ser resguardado.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

A autora passou por muitos transtornos em decorrência do débito adquirido pela negligência do requerido em não cumprir com sua obrigação.

Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor, deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.

II.I - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Cumpre-nos anotar o disposto no Art. 247 do Código Civil, no qual tange a configuração do ato ilícito:

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Devido a obrigação não ter sido cumprida como combinado, a requerente tem direito a perdas e danos.

Portanto, fica evidente que a conduta do requerido se enquadra perfeitamente no artigo exposto, uma vez que não cumpriu o estipulado no acordo das partes quanto à sua parte no empréstimo feito por ambos.

Mais uma vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 816, explica a punição estabelecida para o requerido no que diz respeito a descumprimento da obrigação:

Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

No caso em tela está claro que o requerido não cumpriu com sua obrigação na parte que lhe cabia no empréstimo feito por ambos no valor de R$ 6.000,00, valor esse que seria divido pela metade para cada um e que o requerido não pagou nenhuma parcela da parte que lhe correspondia, logo, ele terá que ressarcir a autora no valor do empréstimo o qual a mesma pagou inteiramente só, no prazo designado, caso isso não ocorra, será aplicado a ele o efeito do art. 816, como exposto.

II.II – DO DANO MORAL

A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, é inegável a responsabilidade do requerido, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pelo requerido, que de fato prejudicou a autora da ação.

II.III - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO:

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros. Assim sendo, fixa-se o valor do QUANTUM INDENIZATÓRIO em R$ 11.000,00.

Destaca-se ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura

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