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A JURISDIÇÃO

Por:   •  24/12/2018  •  21.792 Palavras (88 Páginas)  •  336 Visualizações

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Improrrogabilidade ou aderência: o exercício da Jurisdição somente se dá dentro dos limes estabelecidos por lei (latu senso, tem que estar de acordo com a constituição e os princípios – lei orgânica é inferior à constituição); comporta exceções

Juiz natural: atribuída por lei antes da ocorrência do fato;

Unidade da jurisdição: é a única em si e nos seus fins – os juízes, cada um dos que compõe o poder judiciário, possui a mesma carga de poder pra decidir a questão a que é competente – é limite no sentido racional, de criar um mecanismo que possibilite que o juiz decida bem, mas com toda a carga de poder que tem que decidir, a limitação não é do poder, poder é uno. Ex. Um juiz de maringá tem exatamente a mesma carga de poder de um Ministro do STF, quando diz o direito diz com a mesma potência transformadora. Não tem nada a ver com a decisão ser recorrível ou não, se a decisão não contém vício, deverá ser obedecida;

Nulla poena sine judicio: exclusivo do processo penal, não há pena sem jurisdição, aquele que está investido, forma de controlar a violência; a legítima defesa é uma exceção pela gravidade da proteção à vida – porém até essa exceção é controlada pelo Estado, pois, se o sujeito alega ter agido em legitima defesa, o Estado irá julgar se assim o foi ou não;

Duplo grau de jurisdição: acesso aos Tribunais de segundo grau, está no pacto de San Jose da Costa Rica e não na constituição, não pode ser banalizado como foi no Brasil; a decisão precisa conter um vício para ser recorrida, se todas as decisões de primeiro grau no Brasil possuem um vício, existe um grande problema; ou se todos estão recorrendo pois querem obter uma vantagem no processo, configura litigância de má-fé; no Brasil, o juiz de primeiro grau é um rito de passagem. Enquanto houver jurisprudência para todos os gostos, não há estabilidade, logo é importante que os Tribunais estabilizem o sentido das decisões, todos em conjunto, não adianta o TJPR estabilizar a decisão e o STJ não, razão pela qual deveria haver uma federação; acarreta onerosidade do sistema e inoperabilidade das decisões de primeiro grau;

Divisão da jurisdição: quanto à categoria ou graduação – inferior ou superior; ordinária e extraordinária. Não significa diminuição de poder, mas sim atribuição de funções distintas, para que ninguém fique sobrecarregado (carga sobre uma superfície reduzida);

Jurisdicionariedade e motivação

No processo penal não existe lide. Jurisdição penal deve ser concebida como poder-dever de realização de Justiça Estadual. Princípio da necessidade – jurisdição cognitiva, destinada a conhecer da pretensão acusatória (e de seu elemento objetivo, o caso penal) para, em acolhendo-a, exercer o poder de penar que detém o Estado-juiz.

É LUGAR-COMUM NA DOUTRINA VINCULAR O CONCEITO DE JURISDIÇÃO AO DE PODER-DEVER.

JURISDIÇÃO É UM DIREITO FUNDAMENTAL. Direito fundamental de ser julgado por um juiz, natural (cuja competência está prefixada em lei), imparcial e no prazo razoável.

Como poder-dever o Estado pode utilizá-lo e defini-lo segundo suas necessidades, Como direito fundamental é instrumento a serviço da tutela do indivíduo.

A ação é a invocação necessária para obtenção da jurisdição. Ação, jurisdição e processo formam um núcleo de direitos fundamentais que impedem a aplicação imediata e ilegítima da pena.

A competência, ao mesmo tempo em que limita o poder, cria condições de eficácia para garantia da jurisdição (juiz natural e imparcial).

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO PENAL

→ Princípio da Inércia da Jurisdição:

Inércia da jurisdição significa que o poder somente poderá ser exercido pelo juiz mediante prévia invocação. Jurisdição somente se põe em marcha quando houver uma prévia invocação – declaração petitória – feita por parte legítima. Somente quando houver exercicio da pretensão acusatória, através de queixa-crime ou denúncia do MP. Não existe mais processo penal iniciado por meio de prisão em flagrante ou mesmo portaria.

→ Princípio da imparcialidade:

→ Princípio do Juiz Natual:

Pressuposto para existência do juiz. Cada cidadão tem que saber, de antemão, a autoridade que irá processá-lo e qual o juiz ou tribunal que irá julgá-lo, caso pratique uma conduta definida como crime. Não se podem manipular os critérios de competência e tampouco definir posteriormente ao fato qual será o juiz da causa.

→ Princípio da Ideclinabilidade da Jurisdição: O juiz natural não pode declinar ou delegar a outro o exercício de sua jurisdição, até porque existe uma exclusividade desse poder, de modo a excluir a todos os demais. Dificuldade na coexistência entre a garantia da indeclinabilidade da jurisdição e a chamada justiça negociada. O promotor é o juiz às portas do tribunal, conduzindo a uma espécie de fungibilidade da jurisdição.

COMPETÊNCIA

É a medida e o limite da jurisdição; A constituição e as leis, inclusive as de Organização Judiciária, fixam a jurisdição dos juízes e dos tribunais, que se distribuem pelo território nacional.

É evidente que um Juiz não poderia julgar todas as causas e que a jurisdição não pode ser exercida ilimitadamente, assim o poder de julgar e de impor a pena é distribuído por lei entre os vários órgãos do Poder Judiciário.

Problema da maturidade – a Emenda de 2004 passou a exigir que o sujeito possua três anos de experiência antes que ingresse na magistratura. Como está delegando poder a pessoa, o exercício do poder é no mínimo delicada, é sim uma atividade que requer uma maturidade pessoal um pouco mais afunilada; alguns sistemas como Estados Unidos requerem que se faça um curso de humanidade antes, na Europa, o modelo da escola de magistratura, não se faz concurso para Juiz, mas para a própria escola, na qual se passa três anos passando por avaliações (porém já recebe o salário de magistrado), se passar pelo teste final da escola, é que a pessoa é investida;

→ Critérios legais

- Constituição: Vários órgãos jurisdicionais de acordo com a natureza da lide, ou em razão da matéria – trabalho, eleitoral, militar e comum (união

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