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A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO

Por:   •  18/12/2018  •  1.991 Palavras (8 Páginas)  •  252 Visualizações

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1/10/2016 (=) R$ 6.329,97 Juros(790 dias-26,00000%) (+) R$ 1.645,79 Sub Total (=) R$ 7.975,76 Honorários (20%) (+) R$ 1.595,15 Valor total (=) R$ 9.570,91

Sendo assim, era para o banco embargante ter pago o valor de R$ 9.570,91 e o banco pagou R$ 7.712,68, pois de fato, não pagou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação conforme dispositivo do acórdão.

Sendo assim, foi encontrado o saldo remanescente no valor de R$ 1.858,23 a ser atualizado até a presente data, senão vejamos:

Cálculo de atualização monetária Voltar Versão para Impressão Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 1.858,23 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pelo critério mês cheio. Período da correção Outubro/2016 a Agosto/2017 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 19/10/2016 a 1/8/2017 Dados calculados Fator de correção do período 273 dias 1,015082

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Percentual correspondente 273 dias 1,508186 % Valor corrigido para 1/7/2017 (=) R$ 1.886,26 Juros(286 dias-10,00000%) (+) R$ 188,63 Sub Total (=) R$ 2.074,89 Valor total (=) R$ 2.074,89

É de fácil inferência, portanto, que houve equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, posto que os cálculos realizados pelo Embargante, não contém quaisquer equívocos, sendo nítido que foram efetuados nos exatos moldes da sentença.

Destarte, requer a procedência destes Embargos à Execução para que este juízo reconheça a suficiência do pagamento realizado pelo Embargante, tendo em vista que este foi realizado nos exatos moldes constantes no acórdão proferido, bem como reconheça válido o valor apontado como saldo remanescente pelo banco embargante, sendo este o valor reconhecido e satisfatório para o pagamento da execução.

Assim, a Embargante vale-se dos presentes Embargos do Devedor sob o fundamento de erro de cálculo e excesso de execução para que o Juízo entenda como totalmente indevido o valor exigido pela Embargada, a fim de evitar o seu enriquecimento indevido em prejuízo ao patrimônio da Embargante, liberando o saldo existente ao banco embargante.

3 - DO MÉRITO

DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO

Cumpre demonstrar o cabimento dos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 525, conforme NCPC que assim estabelece:

O art. 525, § 1° e seguintes do Novo Código de Processo Civil, assim estabelece:

Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,

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independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Desta forma, cabível os presentes embargos, haja vista sua tempestividade, a adequação temática e a garantia efetivada, conforme se verá adiante.

4 - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

A Instituição, ora Embargante, diante de tal fato, sofre riscos de difícil reparação, eis que sofreu uma penosa restrição.

O art. 525, § 6° e seguintes do Novo Código de Processo Civil, assim estabelece:

Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus

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fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal

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Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade

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