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A HERMENÊUTICA

Por:   •  19/11/2018  •  2.108 Palavras (9 Páginas)  •  256 Visualizações

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anuais ao trabalhador tem o significado de proteger e de beneficiar a sua saúde física e mental;

b) Fixar o seu Alcance: Significa delimitar o seu campo de incidência ou quais fatos sociais ou circunstanciais a norma jurídica tem aplicação. Exemplo: Leis Trabalhistas (CLT) se aplica apenas aos trabalhadores assalariados com contrato de trabalho. Empreitada ou parceria se aplica o Código Civil. Estatuto dos Funcionários Públicos tem campo de incidência limitado a estes funcionários estatutários;

c) Norma Jurídica: A norma jurídica em geral deve ser objeto de interpretação, não apenas a lei, mas também as sentenças judiciais, a norma costumeira (costume) e os negócios jurídicos.

A interpretação pode ser:

a) Teoria (quando a doutrina esclarece);

b) Pratica (quando se aplica nas relações sociais, na administração da justiça).

V- Necessidade da interpretação - princípio "Inclaris cessati interpretatio" (Dispensa-se a interpretação quando a Lei é clara)

VI) Razões da necessidade de interpretação das normas:

a) O Conceito de clareza é muito relativo e subjetivo, pois o que parece claro a alguém, pode ser obscuro para outrem;

b) Uma palavra pode ser clara segundo a linguagem comum, mas ter um significado próprio e técnico diferente do seu sentido vulgar.

Ex: a “competência” do juiz;

c) O artigo 5º da LICC significa uma repulsa ao princípio “inclaris cessat interpretatio” já que em todas as leis o intérprete levará em conta os “fins sociais e as exigências do bem comum”.

MÉTODOS (classificação ou espécies) de interpretação ou métodos hermenêuticos

A interpretação pode ser classificada segundo diversos critérios: quanto a sua origem ou agente, sua natureza e seus resultados.

I. Quanto à origem ou agente ou fonte de quem emana:

a) Autêntica: quando emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara.

Ex: a lei 34/67 interpretou dispositivos da lei 84/64, no seu artigo 1º. O regulamento esclarece e completa o sentido da lei, mas não a interpreta;

b) Judicial ou jurisprudencial: é aquela realizada pelos juízes e tribunais ao sentenciar.

Ex: sentenças, acórdãos, súmulas, jurisprudência;

c) Administrativa: é aquela cuja fonte elaboradora é a própria administração pública.

Exs: portarias, despachos, circulares, decisões, etc. Vincula as autoridades administrativas, mas não os particulares;

d) Doutrinária (jurisperito): é aquela realizada cientificamente pelos doutrinadores e juristas em suas obras e pareceres.

Exs: livros especializados de Direito.

II. Quanto à natureza:

a) Gramatica ou literal: é aquela que toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras da norma jurídica. Baseia-se na letra da norma jurídica. São pressupostos da interpretação gramatical:

1. As palavras não podem ser examinadas isoladamente, sob pena de se romper com o contexto em que as mesmas se encontram, devem ser vistas como partes integrantes de um mesmo texto;

2. Se a palavra analisada tiver um sentido comum distinto do sentido técnico, a de se priorizar o sentido técnico na mesma medida que o direito tem linguagem própria;

3. Se houver incompatibilidade entre o sentido puramente gramatical e o sentido lógico na interpretação, deve se priorizar o sentido lógico e o contextual;

4. Tendo o legislador aplicado a palavra no sentido comum e não técnico, esse deve ser aplicado para adaptá-lo a realidade social;

5. O uso impróprio ou não preciso de palavras comuns ou técnicas devem conduzir o intérprete a reconstruir o preceito segundo a natureza da relação jurídica contemplada;

6. Esse tipo de interpretação diz respeito apenas a um primeiro momento do processo de interpretação da norma ao caso concreto.

b) Lógico-sistemática

É aquela que busca descobrir o sentido e alcance da norma como parte integrante de um todo, em conexão com as demais normas jurídicas que com ela se articula logicamente.

c) Histórica

É a que indaga as condições de meio e momento da elaboração da norma jurídica, bem como das causas pretéritas da solução dada pelo legislador.

d) Teleológica

É a que busca o fim ou a finalidade que a norma jurídica pretende servir ou tutelar.

III. Quanto a seus efeitos ou resultados

a) Extensiva: quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos.

Ex: a lei diz “filho” quando na realidade queria dizer “descendente”

b) Restritiva: quando o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência.

Ex: a lei diz “descendente” quando na realidade queria dizer “filho”

c) Declarativa: quando o intérprete chega à constatação de que as palavras expressam, como medida exata, o espírito da lei.

Ex: leis que impõe penalidades, que cominam multas.

-ESCOLAS HERMENÊUTICAS OU DE INTERPRETAÇÃO-

I. Escola de Exegese

A escola se formou na França, no início do século XIX. Tinha de revelar a vontade do legislador. A única interpretação correta seria a que traduzisse o pensamento de seu autor. Eram seus postulados.

a) Dogmatismo legal: o pensamento da escola era de supervalorização do código ou da sua autossuficiência. Diziam que na lei positiva (Código civil) encontrava-se a possibilidade de solução para todos os casos que viessem a

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