A HERMENÊUTICA
Por: kamys17 • 19/11/2018 • 2.108 Palavras (9 Páginas) • 250 Visualizações
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anuais ao trabalhador tem o significado de proteger e de beneficiar a sua saúde física e mental;
b) Fixar o seu Alcance: Significa delimitar o seu campo de incidência ou quais fatos sociais ou circunstanciais a norma jurídica tem aplicação. Exemplo: Leis Trabalhistas (CLT) se aplica apenas aos trabalhadores assalariados com contrato de trabalho. Empreitada ou parceria se aplica o Código Civil. Estatuto dos Funcionários Públicos tem campo de incidência limitado a estes funcionários estatutários;
c) Norma Jurídica: A norma jurídica em geral deve ser objeto de interpretação, não apenas a lei, mas também as sentenças judiciais, a norma costumeira (costume) e os negócios jurídicos.
A interpretação pode ser:
a) Teoria (quando a doutrina esclarece);
b) Pratica (quando se aplica nas relações sociais, na administração da justiça).
V- Necessidade da interpretação - princípio "Inclaris cessati interpretatio" (Dispensa-se a interpretação quando a Lei é clara)
VI) Razões da necessidade de interpretação das normas:
a) O Conceito de clareza é muito relativo e subjetivo, pois o que parece claro a alguém, pode ser obscuro para outrem;
b) Uma palavra pode ser clara segundo a linguagem comum, mas ter um significado próprio e técnico diferente do seu sentido vulgar.
Ex: a “competência” do juiz;
c) O artigo 5º da LICC significa uma repulsa ao princípio “inclaris cessat interpretatio” já que em todas as leis o intérprete levará em conta os “fins sociais e as exigências do bem comum”.
MÉTODOS (classificação ou espécies) de interpretação ou métodos hermenêuticos
A interpretação pode ser classificada segundo diversos critérios: quanto a sua origem ou agente, sua natureza e seus resultados.
I. Quanto à origem ou agente ou fonte de quem emana:
a) Autêntica: quando emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara.
Ex: a lei 34/67 interpretou dispositivos da lei 84/64, no seu artigo 1º. O regulamento esclarece e completa o sentido da lei, mas não a interpreta;
b) Judicial ou jurisprudencial: é aquela realizada pelos juízes e tribunais ao sentenciar.
Ex: sentenças, acórdãos, súmulas, jurisprudência;
c) Administrativa: é aquela cuja fonte elaboradora é a própria administração pública.
Exs: portarias, despachos, circulares, decisões, etc. Vincula as autoridades administrativas, mas não os particulares;
d) Doutrinária (jurisperito): é aquela realizada cientificamente pelos doutrinadores e juristas em suas obras e pareceres.
Exs: livros especializados de Direito.
II. Quanto à natureza:
a) Gramatica ou literal: é aquela que toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras da norma jurídica. Baseia-se na letra da norma jurídica. São pressupostos da interpretação gramatical:
1. As palavras não podem ser examinadas isoladamente, sob pena de se romper com o contexto em que as mesmas se encontram, devem ser vistas como partes integrantes de um mesmo texto;
2. Se a palavra analisada tiver um sentido comum distinto do sentido técnico, a de se priorizar o sentido técnico na mesma medida que o direito tem linguagem própria;
3. Se houver incompatibilidade entre o sentido puramente gramatical e o sentido lógico na interpretação, deve se priorizar o sentido lógico e o contextual;
4. Tendo o legislador aplicado a palavra no sentido comum e não técnico, esse deve ser aplicado para adaptá-lo a realidade social;
5. O uso impróprio ou não preciso de palavras comuns ou técnicas devem conduzir o intérprete a reconstruir o preceito segundo a natureza da relação jurídica contemplada;
6. Esse tipo de interpretação diz respeito apenas a um primeiro momento do processo de interpretação da norma ao caso concreto.
b) Lógico-sistemática
É aquela que busca descobrir o sentido e alcance da norma como parte integrante de um todo, em conexão com as demais normas jurídicas que com ela se articula logicamente.
c) Histórica
É a que indaga as condições de meio e momento da elaboração da norma jurídica, bem como das causas pretéritas da solução dada pelo legislador.
d) Teleológica
É a que busca o fim ou a finalidade que a norma jurídica pretende servir ou tutelar.
III. Quanto a seus efeitos ou resultados
a) Extensiva: quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos.
Ex: a lei diz “filho” quando na realidade queria dizer “descendente”
b) Restritiva: quando o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência.
Ex: a lei diz “descendente” quando na realidade queria dizer “filho”
c) Declarativa: quando o intérprete chega à constatação de que as palavras expressam, como medida exata, o espírito da lei.
Ex: leis que impõe penalidades, que cominam multas.
-ESCOLAS HERMENÊUTICAS OU DE INTERPRETAÇÃO-
I. Escola de Exegese
A escola se formou na França, no início do século XIX. Tinha de revelar a vontade do legislador. A única interpretação correta seria a que traduzisse o pensamento de seu autor. Eram seus postulados.
a) Dogmatismo legal: o pensamento da escola era de supervalorização do código ou da sua autossuficiência. Diziam que na lei positiva (Código civil) encontrava-se a possibilidade de solução para todos os casos que viessem a
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