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A DESAPONSENTAÇÃO

Por:   •  4/10/2018  •  1.325 Palavras (6 Páginas)  •  278 Visualizações

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Por fim, “A terceira possibilidade de compreensão da desaposentação, consoante a maior parte da doutrina e jurisprudência, é a renúncia a uma modalidade de aposentadoria, já implementada para aproveitamento do respectivo tempo.”

Para o autor Fabio Zambitte Ibrahim, define a desaposentação, como “conhecida no meio previdenciário, na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado.”

Pois, para que o segurado requeira tal benefício é necessário que o mesmo renuncie a aposentadoria, mesmo que ainda haja alguma resistência por parte de alguns tribunais, já se encontra pacificado na jurisprudência a renúncia.

Portanto, a renúncia é um ato explícito e voluntário, um direito do segurado que já aposentado, volta a trabalhar e renuncia a sua aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria está mais vantajosa. Assim, a aposentadoria é um direito personalíssimo, o qual não se admite transferência a outrem, em que o beneficiário de uma aposentadoria pode renunciar a esta já implantada solicitando uma nova aposentadoria com valores maiores.

Conforme a Maria Helena Diniz, a renúncia é definida como “Desistência de algum direito. Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio. Perda voluntária de um bem ou direito”.

Contudo, há doutrinadores que entendem ser pacifica a desaposentação, mas, como devida devolução dos valores, porem, há outras corrente que onde não veem a necessidade da devolução dos valores. Não há na desaposentação nenhuma previsão legal que proíba, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao indivíduo é permitido o exercício de qualquer conduta não proibida pela lei ou pela própria Constituição Federal, ou seja, a desaposentação é plenamente válida.

JURISPRUDÊNCIAIS

Com base nos posicionamentos jurisprudenciais com relação à desaposentação. Diante o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela própria possibilidade da desaposentação, que já se encontra pacificada.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.

DECADÊNCIA.

1. Trata-se, na origem, de demanda com pedido de desaposentação de beneficiário do INSS. A decisão monocrática recorrida reconheceu a decadência do pleito.

2. O embargante alega contradição entre a tese do acórdão e fundamentação de seu interesse. Tendo em vista os efeitos infringentes por ele pretendidos, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. O art. 103 da Lei 8.213 /1991 estabelece sua incidência em todo e qualquer direito para a revisão do ato de concessão. Assim, toda alteração, parcial ou total, é objeto do prazo decadencial. Daí se conclui que a extinção do benefício pela renúncia é uma forma de alterar o procedimento concessório. Precedentes.

4. Agravo Regimental não provido.

Também, ao entendimento da seguinte jurisprudência:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1.Conforme entendimento sumulado nesta Corte, é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Inteligência da Súmula 418/STJ.

2. Essa lógica se aplica ao agravo regimental, de modo que interpostos também embargos de declaração contra a decisão monocrática, é necessária a ratificação do agravo regimental após a intimação do agravante acerca da decisão integrativa, sob pena de não conhecimento. Precedentes.

3. Agravo regimental não conhecido.

Portanto, já está presente a desaposentação nas jurisprudências não só em doutrinas, como se trata do entendimento das jurisprudências do STF mediante a demanda com pedido de desaposentação de beneficiário do INSS, pois conforme o art. 103 da Lei 8.213 /1991 estabelece sua incidência em todo e qualquer direito para a revisão do ato de concessão e também com relação ao agravo regimental no recurso especial que traz com base na súmula o seu entendimento da jurisprudência acima a Súmula 418/STJ.

CONCLUSÃO

Podemos entender que o Direito Previdenciário, em especial a Previdência Social, é proporcionar uma vida digna ao segurado, resguardando-o atendimento, minimizando ou extinguindo as necessidades sociais passíveis da sociedade.

Pois,

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