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A Contestação Evicção

Por:   •  8/3/2018  •  3.197 Palavras (13 Páginas)  •  331 Visualizações

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A Requerida resignar-se-á, por enquanto, a não processar os responsáveis pelas calúnias sem antes oferecer-lhes a chance de se retratarem.

Observa-se que a imunidade de que goza o advogado no calor dos debates abrange apenas a difamação e a injúria, mas não a calúnia, o que é pacífico no STJ. O Advogado não ostenta um bill of indemnity

PENAL – RECURSO ESPECIAL – CALÚNIA – ADVOGADO – IMUNIDADE JURÍDICA – I - A imunidade jurídica prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 não alcança o delito de calúnia. II - A via do writ não permite que se aceite, de plano, sem verificação detalhada do material cognitivo, a inocorrência do elemento subjetivo diverso do dolo. Recurso provido. (STJ – RESP 506593 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 03.11.2003 – p. 00344) JCP.142 JCP.142.I JEOAB.7 JEOAB.7.2

A respeito, ensina o insigne Paulo Luiz Neto Lobo:

“Os deveres de decoro, urbanidade e polidez são obrigatórios para o advogado, inclusive nas referências processuais à parte adversa; competitividade não é sinônimo de agressão. Viola o dever de urbanidade o advogado que imputa à parte contrária conduta criminosa”[1]

Mas retome-se o relato da seqüência dos fatos:

Procurada pelo Autor, a Requerida prontamente prontificou-se a indenizá-lo nos moldes previstos no artigo 450, parágrafo único, do Código Civil, isto é, do “ valor da coisa, na época em que se evenceu”.

Aliás, a Requerida chegou a oferecer a devolução integral do preço pago.

Todavia, o intimorato Autor pretendia ser indenizado através da “dação” de um veículo novo (sendo que o veículo que adquirira tinha mais de 6 anos de utilização quando da revenda).

Já nas referidas tratativas, era nítido o intuito do Autor de locupletar-se em razão dos lamentáveis, mas não culpáveis, acontecimentos.

Como o Autor não conseguiu “levar um carro zero”, aviou a presente e abusiva demanda.

II – DO DIREITO APLICÁVEL

DA QUANTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE EM CASO DE EVICÇÃO

Cuidam os autos do instituto da evicção.

Hoje não mais se discute se a evicção é configurada em caso de apreensão policial. Humberto Theodoro Jr., ao atualizar a obra do saudoso Orlando Gomes, observa:

“Há uma tendência nos tribunais em não vincular necessariamente a garantia da evicção à perda do bem por força de sentença judicial, principalmente nos casos em que tal perda decorre de ato de autoridade pública irresistível, como é o caso de apreensão policial do objeto de furto ou roubo. Em semelhante situação, tem-se decidido que “a pretensão do evicto pode ser exercitada independentemente de sentença, bastando a existência de ato inequívoco e legítimo de qualquer autoridade que o prive da posse da coisa” (TAMG, Ap. 43.387, Rel. Juiz Ney Paolinelli, ac. 01.03.89, ...STJ, RESP 12.663/SP, 3ª T., Rel. Min. Cláudio Santos, ac. de 09.03.92)”[2]

Anota Silvio de Salvo Venosa:

“A esse respeito, podemos perguntar qual a diferença entre o adquirente de imóvel que o perde por decisão judicial, porque o alienante não era proprietário, e o adquirente de veículo, que o perde porque a autoridade policial o apreende por se tratar de coisa furtada com documentação falsificada, mas emitida pelo Estado. Destarte, temos acompanhado sem rebuços essa corrente jurisprudencial que entende ser a apreensão administrativa, nessas premissas, equivalente a uma decisão judicial, dentro do espírito do instituto.”[3]

A matéria, hodiernamente, é pacífica nos Tribunais:

DENUNCIAÇÃO À LIDE – RESCISÃO DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL – EVICÇÃO – ALIENANTE – ESTADO DE MINAS GERAIS – A apreensão do veículo pela autoridade de trânsito, decorrente da adulteração de seu chassi, é circunstância suficiente para caracterizar a evicção, devendo o alienante ser obrigado a restituir o valor recebido, razão pela qual é perfeitamente admissível sua denunciação à lide. O fato da autoridade de trânsito não ter detectado a adulteração desde à primeira vistoria, não implica em denunciação à lide do Estado, pois a denunciação é decorrente do direito de reparação e, como o Estado não foi parte no negócio, à primeira vista, não tem obrigação de reparar. (TAMG – Al 0315488-3 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 13.09.2000)

Assim, apenas uma questão resta a ser debatida: a extensão e a quantificação da responsabilidade do alienante em caso de evicção no qual o vício de direito era-lhe desconhecido (caso dos autos).

Registre-se que a garantia legal contra evicção independe de culpa do alienante: “A garantia da evicção independe de culpa do alienante porque não se trata de inexecução culposa de obrigação, mas sim de cláusula legal de garantia prevista para a hipótese de concretizar-se o risco de privação da coisa”[4]

Por tal razão, a Requerida nunca se negou a indenizar o Autor.

Todavia, a indenização em caso de evicção é legalmente pré-fixada nos artigos 450 a 454 do Código civil.

Ensina José Eduardo da Costa, em preciosa obra sobre evicção:

“O art. 450, caput, e incisos, do novo Código Civil, estabelece, de forma precisa, os itens abrangidos pela responsabilidade do alienante.”

“A primeira obrigação do alienante é restituir integralmente o preço, ou quantias, pagas pelo adquirente. Mas qual é o conceito de preço ou quantias pagas? Será o montante pago pelo adquirente no ato da aquisição, ou será o valor atual da coisa?

O novo Código Civil, no parágrafo único do art. 450, define expressamente a noção de preço pago: é o valor da coisa na época em que se evenceu, isto é, na data em que o adquirente foi privado da coisa ou do direito. Assim, para fixar o montante do preço, deve-se utilizar o valor da coisa na data em que ocorreu a privação”[5]

Basta ler-se o artigo 450 do Código Civil, e notadamente seu parágrafo único, cuja vigência é desde já pré-questionada,

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