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A Contestação

Por:   •  15/12/2018  •  2.444 Palavras (10 Páginas)  •  268 Visualizações

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2.3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O reclamante alegou nos autos, que a empresa reclamada possui mais de 10 funcionários, devidamente registrados em suas carteiras de trabalho. Entretanto, isso não procede com a verdade, pois a empresa UNICÓRNIO LTDA, possui em sua ficha de funcionários um quadro de apenas 07 funcionários. À luz do enunciado nº 338, TST, dispõe que a admissão da presunção a favor do empregado ocorre na hipótese de o empregador, com mais de 10 (dez) empregados, não apresentar, injustificadamente, os controles de frequência, que estava obrigado a manter, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. Diante do que foi exposto pelo reclamante inexistiu a obrigação fixada no artigo acima citado, diante da afirmativa da empresa reclamada de não possuir mais de 10 (dez) empregados, assim estando dispensada de exigir que seus funcionários preencham cartão de ponto. E o reclamante não produziu provas para se desincumbir do ônus que lhe cabia, devendo assim ser improcedente.

2.4 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O reclamante iniciou seus serviços na empresa reclamada entre 05/01/2015 à 24/04/2017, a parte reclamada alegou que JOSÉ HENRIQUE foi demitido sem justa causa, porém, outra informação que não coincide com a verdade, pois o reclamante foi pego furtando produtos da empresa UNICÓRNIO LTDA. E como dispõe o artigo 482, a, da CLT.

Art.482, a, CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador; a) ato de improbidade;

O reclamante foi filmado pelas câmeras de segurança da empresa reclamada (imagens em anexo) furtando no dia 24/04/2017, isso configurando com clareza justa causa para sua demissão, a empresa mostrou para o reclamante JOSÉ HENRIQUE as filmagens e explicou que além de ser crime, o furto de valores ou bens pertencentes ao empregador é ato de improbidade punível com dispensa por justa causa de forma imediata.

2.5 – DESVIO DE FUNÇÃO

Em nenhum momento, no ato da contratação, a empresa reclamada afirmou o cargo de vendedor para o reclamante, muito menos o salário no valor de R$ 2.000,00 e nem a carga horária descrita na inicial, como citado pelo reclamante, percebe-se que o reclamante equivocou-se, pois primeiramente, como se verifica no contrato de trabalho em anexo na contestação desde o momento de sua contratação o reclamante esteve ciente de que foi contratado para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS. Jamais o reclamante exerceu a profissão de vendedor, o que resta expressamente impugnado.

Ora, referido pedido chega a insultar os princípios norteadores não só desta ação, mas a própria boa-fé das relações processuais. Isso porque fica flagrante o verdadeiro intuito de enriquecimento através da presente demanda, notadamente em relação ao referido pedido.

Frisa-se que ao reclamante nunca foram impostas quaisquer outras atividades que não a de serviços gerais.

Nota-se um julgado, neste sentido:

DESVIO DE FUNÇÃO – CARACTERIZAÇÃO

PARÁGRAFO ÚNICO,

ART. 456, CLT – Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT não se caracteriza desvio de função, pois à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."(TRT 3ª R. – RO 15449/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 33)

Assim, tem-se que não se aplica ao caso em tela os requisitos do artigo 456, da CLT, que dispõe:

Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS, ou por instrumento escrito e suprido por todos os meios permitidos em direito.

§ único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o emprego se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Nota-se Vossa Excelência, que nos autos não há, até por inexistência, provas de que o reclamante, como serviços gerais, estava obrigado a se ater a determinadas atividades conforme determinado pela ré, sendo que se obrigou a “todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

2.6 – DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS HABITUAIS

O reclamante, desde a sua admissão, confirmou em colaborar com o trabalho da empresa, o horário de trabalho de JOSÉ HENRIQUE consta das 08h00 às 18h00, e não das 08h00 às 22h00 como consta na inicial, com 01 (uma) hora de almoço e descanso, onde a própria empresa fornece alimentação para seus funcionários e uma área para descanso. Devendo ser improcedente o que foi dito na inicial pelo reclamante em relação também a jornada de trabalho e horas extras habituais.

2.7 – DAS FÉRIAS

A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante na sua petição inicial relativa às férias. Na verdade, a reclamada não deve período nenhum de férias ao reclamante, pelos motivos que passa a expor:

O reclamante teve sim, suas férias tiradas, como demonstra o documento em anexo relativo às anotações das férias na carteira de trabalho do reclamado.

2.8 – DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS

Para que haja o dever de reparar há que estar presente à conduta culposa do agente pela prática do ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo causal.

No caso concreto, inexiste qualquer ato culposo da Reclamada, haja vista que, não existem tais provas para realmente demonstrar o fato alegado na inicial, considerando assim, litigância de má-fé da parte reclamada.

Desta forma, descabida pretensão de auferir danos morais, restando assim, evidente que sua intenção era perquirir enriquecimento ilícito em detrimento de outrem.

Para ensejar o Dano Moral, imprescindível sua comprovação, o nexo causal entre o ato ilícito do Reclamado em desfavor do Reclamante, colacionando neste sentido jurisprudência majoritária em que, inexistindo um dos fatores referido, descaracterizado resta o Dano Moral, se não vejamos:

Ementa:[...] DANO MORAL. Para averiguação do dano moral, é preciso observar que deve estar fundamentado na firme comprovação de danos aos direitos relacionados

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