A Contestação
Por: Kleber.Oliveira • 10/12/2018 • 5.914 Palavras (24 Páginas) • 309 Visualizações
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Deste modo, ao sonegar a localização precisa do imóvel em questão, a autora imprime deslealdade à sua conduta, violando um dos deveres acessórios da boa-fé objetiva, compromisso de agir com lealdade, princípio corolário da Carta Magna.
Após superada a leitura dos termos da inicial, a análise detida dos documentos acostados pela parte autora não contribui, de igual forma, para sanar as dúvidas acerca do paradeiro do imóvel em questão. Em primeiro lugar, a autora junta ao processo uma declaração de posse, feita em fevereiro de 2016 (três meses após do ajuizamento da ação), onde consta que o imóvel situa-se na zona rural de Santo Estevão, no lugar denominado de “Fazenda São Marcos” que confronta-se da seguinte forma: frente com a rodovia BR116, fundo com terras de “Lourdes”, lado direito com terras de “Maria de Quinca”, esquerdo com terras de “Joãozinho”.
Nessa oportunidade nos deparamos com uma das muitas irracionalidades da tese adotada na peça inicial. A autora afirma, ipsis litteris, que é proprietária do bem imóvel discutido nesta presente demanda, contudo apresenta para confirmar essa propriedade uma declaração de posse, feita de forma unilateral e três meses antes do ajuizamento da ação, o que não transmite quaisquer suspeita de veracidade da alegação.
Adiante, detendo-se à análise dos documentos trazidos, a autora junta fotos ininteligíveis, de qualidade precária, que ilustram aparentemente máquinas pesadas operando em um terreno e transportando tijolos e escombros. Contudo, não é possível identificar se as fotos correspondem ao evento que integra a tese da parte autora, uma vez que não identifica nenhum tipo de logomarca das acionadas e, em suma, não servem, absolutamente, de nenhuma maneira para comprovar os fatos narrados.
Demais disso, a ausência de indicação do local do incidente enseja eventos igualmente graves – eivando de vício a petição inicial – visto que esta lacuna deveras dificulta o exercício do regular (e pleno) direito de defesa pela empresa Ré, na medida restará impossibilitada de se defender precisamente sobre fatos aleatórios não sabe onde e sequer se ocorreu, ferindo de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, culminando em manifesto cerceamento de seu direito de defesa.
Assim, a indicação do local do incidente é primordial para averiguar se, de fato, houve o evento narrado pela autora, se a demolição foi ou não realizada pelas acionadas, para daí partir para a discussão se o ato de demolir o empreendimento construído é lícito ou não, que ensejasse uma eventual imputação de responsabilidade civil.
De certo, isso não restou evidenciado!
Assim sendo, medida de rigor se revela o indeferimento da exordial ora contestada, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 320, 330, §1º, Ie 485, I, todos do Pergaminho Processual, eis que inexistem causa de pedir e documentos de produções indispensáveis para a configuração do fato constitutivo, não devendo, pois, se cogitar o prosseguimento do feito, na medida em que não há violação aos artigos mencionados, mas também a princípios constitucionais que baseiam a relação processual.
B) ) DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL –AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS E SUA CONCLUSÃO.
Como dispõe a carta processual civil vigente, será indeferida a inicial quando for apresentada de maneira inepta, sendo uma das suas hipóteses a ausência de lógica entre a narrativa dos fatos e sua conclusão. Conforme inteligência do art. 330, § 1, III, adiante transcrito:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
Decerto, a autora não faz cerimônia com a lógica em sua precária exordial!
A referida peça não resiste a uma análise jurídica séria por lhe faltar elementos básicos. A autora afirma em diversas ocasiões que é proprietária de um imóvel às margens da BR101 e, ao invés colacionar escritura pública ou matrícula imobiliária do bem, documentos legítimos para comprovação de propriedade imobiliária, encontramos uma declaração de posse, onde a autora afirma que exerce, junto com seu marido AUREO DE JESUS PINHEIRO, posse mansa e pacífica de uma área às margens da BR 101 na zona rural do município de Santo Estevão – BA.
Repise-se, a referida declaração de posse foi realizada de maneira unilateral, ou seja, qualquer sujeito gozando de suas faculdades, poderá se dirigir a um cartório e declarar qualquer coisa de qualquer natureza, o escrivão colocará a termo a declaração e disponibilizará o documento mediante o pagamento de seu custo. Neste sentido, significa remar contra a correnteza da lógica, agregar qualquer valor jurídico a este documento.
Destarte, a referida declaração foi elaborada em 12 de fevereiro de 2016, 3 meses antes do ajuizamento da presente ação. Indo além, se, como decorre da própria declaração, o bem imóvel está na família desde geração passada, cumpre indagar por qual motivo pôs a termo a posse apenas em 2016 e três meses antes de ajuizar a presente demanda.
Não sobeja repetir, qualquer indivíduo poderia ser titular desta declaração, sendo, portanto um documento sem valor jurídico para fins de comprovação de posse. Neste sentido, para ser considerado posseira a autora deveria colacionar documentos que efetivamente comprovem o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade. Oportuno se faz as sábias ponderações de dr. Cristiano Chaves:
Com efeito, predomina na definição da posse a concepção de LHERING. A teor do art. 1.196, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não.
CHAVES, 2015, p. 40.
Conforme esclarecido anteriormente, exige-se para fins de comprovação de posse, aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Neste particular tocante, vossa excelência, a parte autora não faz absolutamente
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