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A Contestação

Por:   •  26/10/2018  •  2.963 Palavras (12 Páginas)  •  302 Visualizações

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DOS FATOS

Conforme destacado acima, o contrato de trabalho da parte Reclamante se deu com a ATLANTIS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PROD. DE LIMPEZA LTDAATENTO S/A, a qual presta serviços de função de Auxiliar de Serviços Gerais, para a ora Reclamada.

Em observância ao princípio da eventualidade, e com base nas informações prestadas pelo real empregador, essa parte Reclamada contesta a presente ação, impugnando os fatos e documentos trazidos pela parte Reclamante, bem como, NÃO RECONHECE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE RECLAMANTE conforme as razões de fato e de direito abaixo aduzidos, reportando-se, ainda, aos termos da defesa apresentada pela real empregadora.

ÔNUS DA PROVA

Requer, desde já, que seja imputado à parte Reclamante o ônus da prova da prestação de serviços à parte a ora Reclamada, nos termos do art. 818, da CLT.

DA RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO

No caso de eventual condenação subsidiária, o que não se espera, requer, ainda, seja respeitado o período de prestação de serviços da parte Reclamante para essa Reclamada e, também, que lhe seja concedido o benefício de ordem, ou seja, que a execução recaia primeiramente sobre os bens da real empregadora e de seus sócios, e, não sendo esses suficientes, apenas então haja a responsabilidade patrimonial da parte Reclamada, conforme Súmula 331, IV, do TST.

DOS DEMAIS PEDIDOS

Em que pese a ora Reclamada não tenha sido empregadora da parte Reclamante, tampouco tenha efetuado controle sob a mesma que lhe permita contestar no mérito os pleitos fáticos contidos na inicial é certo que há matérias de direito que saltam aos olhos e, portanto, essa Reclamada passa a contestá-las.

DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ATLANTIS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PROD. DE LIMPEZA LTDA E O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLEMENTE GALVÃO.

Como já explanado, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLEMENTE GALVÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.

Vale dizer, a CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLEMENTE GALVÃO celebrou contrato de terceirização denominado "Instrumento Particular de Prestação de Serviços e Outras Avenças" com a corré ATLANTIS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PROD. DE LIMPEZA LTDA, vigente até hoje.

A terceirização, muito comum no mundo competitivo atual, dava margem a discussões acaloradas acerca de quem seria o responsável pelas obrigações trabalhistas relativas às pessoas físicas prestadoras de serviços às empresas contratantes e tomadoras de tais serviços.

Para solucionar esse problema, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331 que, no seu item III, diz o seguinte: " Não Forma vínculo de emprego com o tomador da contração de serviços de vigilância (lei 7.102 de 20/06/1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade – meio do tomador dos serviços, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta”, ou seja, em hipótese nenhuma poderá ser cogitado a responsabilidade do Condomínio.

Porém, tal questão é secundária, já que, não obstante a Súmula 331 do TST trate sobre o tema, não resta dúvida que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLEMENTE GALVÃO é parte ilegítima ad causam para figurar no polo passivo da ação. Afinal, a corré ATLANTIS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PROD. DE LIMPEZA LTDA, no já mencionado instrumento de Prestação de Serviços (doc. 01), assume, isoladamente, exclusiva responsabilidade pelos ônus decorrentes de obrigações trabalhistas,

Como se verifica, os citados dispositivos contratuais são suficientes para autorizar a extinção do processo relativamente ao Condomínio Residencial Clemente Galvão, não havendo qualquer responsabilidade desta Reclamada, ainda que subsidiária, com relação aos supostos débitos trabalhistas ou de qualquer espécie decorrentes de contrato havido entre o Reclamante e ATLANTIS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PROD. DE LIMPEZA LTDA.

Portanto, à vista das disposições contratuais citadas e do adimplemento das obrigações assumidas pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLEMENTE GALVÃO perante a ATLANTIS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PROD. DE LIMPEZA LTDA, aquela é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois a ATLANTIS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PROD. DE LIMPEZA LTDA assumiu toda responsabilidade por sua mão-de-obra.

Dessa forma, a Contestante requer a extinção da presente ação com relação a si, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, c/c 769 da CLT, admitindo-se, no máximo, a responsabilidade subsidiária por eventual condenação em obrigações de pagar.

DO CONTRATO DE TRABALHO

Afirma o Reclamante que foi contrato pela 1ª Reclamada em 01/11/2013, sendo dispensado sem justa causa em 30/03/2016, e que estava em tratamento de saúde, exercendo a função de jardineiro/lixeiro, percebendo como última remuneração o valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais).

Afirma, ainda que trabalhava das 7:00hs às 18:00hs de segunda a sexta feiras, das 7:00hs às 14:00hs aos sábados e um vez ao mês aos documentos no horário das 7:00hs às 14:00hs.

Requereu a unicidade contratual, o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, afirma, ainda que a 1ª Reclamada não recolheu os valores devidos ao FGTS, bem como não houve pagamento de salários de 8 meses.

Por fim requereu o pagamento das multas do Art. 467 e 477 da CLT.

DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

A ora contestante desconhece os procedimentos e controles adotados pela primeira reclamada, tendo em vista que não mantinha qualquer ingerência sobre os contratos de trabalho da 1ª Ré com seus respectivos empregados, sendo certo que desconhece o reclamante e jamais controlou a jornada de trabalho do reclamante.

Insta salientar, outrossim, que o serviço contratado pela contestante, de certo não demandava jornada superior a 44 semanais sendo o contrato de 8 horas diárias, com intervalo de 1 hora, de segunda-feira a sexta-feira e 4 hora aos sábados, dentro do horário comercial, restando, portanto, impugnados os pedidos de horas extras e dos reflexos.

Impugna-se o labor descrito na exordial especialmente quanto ao labor aos domingos, incumbindo ao autor o ônus de provar suas alegações.

Frise-se, ainda, que certamente

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